Para os juízes do TRL, Isoleta Almeida Costa, Octávia Viegas e Rui Ponte Gomes, a descrição feita no livro é “uma evidente invasão da zona da vida privada da requerente, e nesta, parcialmente, na sua esfera íntima”. TVI24
Tribunal manda recolher livro de José António Saraiva
Relação de Lisboa considera que dois parágrafos da obra violam intimidade da jornalista Fernanda Câncio. Trecho relativo à vida privada da repórter terá de ser retirado de eventuais novas edições do livro.
O Tribunal da Relação de Lisboa ordenou à editora Gradiva que recolha dos distribuidores, no prazo de 20 dias, os exemplares do último livro do ex-director do semanário Sol, José António Saraiva, intitulado Eu e os Políticos, lançado em Setembro passado. A decisão foi proferida no âmbito de um recurso de uma providência cautelar apresentada pela jornalista Fernanda Câncio, que pedia a apreensão de todos os exemplares do livro e a proibição da sua venda, por considerar que o mesmo invadia a sua intimidade, já que violava o seu direito à reserva da vida privada e ao bom nome.
Um colectivo de três juízes deu-lhe razão, tendo determinado ainda que os dois parágrafos relativos à vida privada da repórter do Diário de Notícias terão de ser eliminados em eventuais novas edições do livro. Esta decisão, datada de final de Fevereiro, revoga uma anterior em que uma juíza da primeira instância recusou as pretensões da jornalista. Essa sentença considerava que o era dito no livro não merecia tutela cautelar e que a liberdade de expressão do autor devia prevalecer. "Na verdade, pese embora se compreenda a indignação da requerente, no caso em apreço uma concepção menos ampla de liberdade de expressão faz surgir o risco de que os tribunais possam funcionar como órgão de censura, inibindo asssim a liberdade de expressão, o que não é legalmente admissível aos tribunais", lia-se na decisão agora substituída.
Na base do diferendo está um episódio relatado na página 165 do livro que diz respeito a um detalhe de uma antiga relação afectiva da jornalista, que mais tarde foi namorada do ex-primeiro-ministro, José Sócrates.Na base do diferendo está um episódio relatado na página 165 do livro que diz respeito a um detalhe de uma antiga relação afectiva da jornalista, que mais tarde foi namorada do ex-primeiro-ministro, José Sócrates.
José António Saraiva ainda não decidiu se vai tomar alguma posição - segundo a defesa de Fernanda Câncio a decisão da Relação de Lisboa é irrecorrível -, mas isso não o impede de "discordar completamente" do acórdão, que, contudo, promete acatar. Considera que foi censurado e promete, em futuras edições do livro, colocar uma tarja negra sobre os dois parágrafos em causa, para se perceber que "uma parte do texto foi censurada". O antigo director do Sol diz ter ficado surpreendido com a providência cautelar apresentada por Câncio, classificando esta passagem do livro como "relativamente inóqua". O autor do livro diz que a intenção do relato foi fazer um "retrato rápido de uma pessoa que foi talvez a namorada mais mediática do primeiro-ministro José Sócrates" e lembra que o episódio é relatado num capítulo dedicado ao antigo governante.
Fernanda Câncio contesta que esteja em causa uma censura e mostra-se "muito contente" por verificar que os tribunais portugueses "ainda valorizam os direitos de personalidade". A jornalista destaca o sentido pedagógico do acórdão, que, sem negar a importância da liberdade de expressão, explica em que circunstância este direito deve ceder perante outros igualmente com tutela constitucional. "Este acórdão explica o que é a liberdade de expressão, para que serve e que fronteiras tem que respeitar. E lembra que não existe só um direito fundamental, existem vários", sublinha. E remata: "Apenas estou a defender os meus direitos consagrados na Constituição. A lutar pela dignidade da pessoa".
Para os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa, Isoleta Almeida Costa, Octávia Viegas e Rui Ponte Gomes, a descrição feita no livro “trata-se de uma evidente invasão da zona da vida privada da requerente, e nesta, parcialmente, na sua esfera íntima”. O livro identifica a jornalista pelo nome e descreve factos de cariz pessoal, realçam.
"Escrito destinado a lazer"
Os magistrados admitem que neste caso estão em conflito dois direitos fundamentais a liberdade de expressão e a protecção da vida privada, mas consideram que este último deve prevalecer já que, neste caso, não existe um interesse público superior que justifique a divulgação. “Trata-se de um escrito destinado a lazer”, notam os juízes, que recordam que o próprio autor o caracteriza como um livro de memórias.
O tribunal considera que “não pode razoavelmente manter em venda os livros publicados com tal referência”, desvalorizando o facto de estar em causa apenas uma página num total de 263. “(…) A reposição cabal e sem atropelos ao direito da apelante pode ser efectuada de imediato", dizem os magistrados sublinhando que "esta medida é necessária à prevenção da lesão”. E defendem: “Na verdade, se o fim de quem escreve ou informa não extravasa o simples domínio do privado, sem qualquer dimensão pública, o direito à reserva da vida privada não pode ser sacrificado para salvaguarda da liberdade de expressão e de informação”.
Os juízes rejeitam ainda um argumento apresentado por José António Saraiva que alegou que a apreensão do livro seria inútil, já que a obra circula na Internet numa edição ilegal, mas facilmente acessível a qualquer pessoa. “Na verdade não vale para aqui a circulação na Internet de cópias do livro para legitimar a não aplicação de uma medida. Pois a lesão que ocorra por aquela via não justifica lesão que venha a ocorrer por outra via como é a da publicação e venda do livro”, sustenta o colectivo.
Contactada pelo PÚBLICO, a Gradiva ainda não comentou a decisão do tribunal.
“”” 3. Na página 165 do referido livro consta o seguinte texto: "Faço um parêntesis para falar de Fernanda Câncio”. Conheci-a no Expresso, onde ela começou a trabalhar como estagiária antes de se mudar para a Elle. Nessa altura namorava com Abílio Leitão, que também trabalhava no Expresso como copy desk e vivia em casa de um colega, onde Fernanda Câncio ficava também muitas vezes a dormir. Sucede que Abílio tinha um fetiche pela fotografia (aliás, viria a ser fotógrafo free lancer) e dedicava-se a tirar fotografias das relações com a namorada. E não tinha o cuidado de esconder as fotos, deixando-as a revelar em cima dos móveis. Um dia, a empregada que ia fazer a limpeza foi entregar ao dono da casa um maço de fotografias que tinha apanhado e que considerava impróprio estarem espalhadas pelo quarto. Devo esclarecer que nunca vi essas fotos, mas o episódio que acabo de relatar é autêntico, dada a fonte que mo confidenciou.”.”””
ResponderEliminarOs tribunais tem de começar a fundamentar nos acórdãos igualmente para que o homem médio em Portugal perceba de vez a interpretação em tempo passados do Decreto 22469 , com o fim a identificar quem pode em Portugal utilizar a Liberdade de Expressão sem qualquer impedimentos , como exemplo * entre dezenas e dezenas de Blog´s e Páginas de Internet propriedade de Magistrados e Advogados , onde publicam artigos dos autos na totalidade , ainda que ao menos no sítio www.dgsi.pt apagam os nomes dos intervenientes .
* http://www.inverbis.pt/2017/ficheiros/doc/pcautelar23019_16_5t8lsb.pdf
Sendo que assim nem é preciso ler o livro pirateado na internet , adquirir no livreiro a custo ou procurar na Dark Web , os Senhores da justiça informam sempre o povo .
"Human rights: EU adopts conclusions on EU priorities at United Nations human rights fora in 2017 ??"
ResponderEliminarHá onze presos em Portugal pelo crime de injúria.
http://expresso.sapo.pt/sociedade/2016-10-23-Ha-onze-presos-em-Portugal-pelo-crime-de-injuria
Em Portugal tem existido sempre Liberdade de Expressão o mal afinal foi da Queda do Muro de Berlim , vejamos :
1 . A Censura em Portugal foi um dos elementos condicionantes da cultura nacional, ao longo de quase toda a sua história. Desde cedo, o país foi sujeito a leis que limitavam a liberdade de expressão, primeiro, em resultado da influência da Igreja Católica, desde o tempo de D. Fernando, que terá oficiado ao Papa Gregório XI para que instituísse a Censura episcopal (ou censura do Ordinário da Diocese).
2. António de Oliveira Salazar a dizer, nesse ano, que "Os homens, os grupos, as classes vêem, observam as coisas, estudam os acontecimentos à luz do seu interesse. Só uma entidade, por dever e posição, tudo tem de ver à luz do interesse de todos". O decreto 22 469 é explícito ao instaurar a censura prévia em publicações periódicas, "folhas volantes, folhetos, cartazes e outras publicações, sempre que em qualquer delas se versem assuntos de carácter político ou social".
# The King's Speech # ;
"Nem sempre estou de acordo com as decisões do TEDH que não são a Bíblia. E no TEDH, neste momento, o peso de juízes vindos da Europa Central e de Leste é muito grande.
Nesses países, durante anos e anos, não houve liberdade de expressão.
Após a queda do Muro de Berlim, a liberdade de expressão tornou-se--lhes um valor absoluto. É um valor essencial da democracia. Mas não é absoluto. Temos, aliás, muito poucos valores absolutos a vida humana, por exemplo. Os outros valores têm de se movimentar dentro de uma certa relatividade. Aquilo que hoje está a acontecer com frequência é o TEDH tender a considerar a liberdade de expressão como um valor supravalor. Não pode ser. Liberdade de expressão, sim, mas sem ir por caminhos que colocam em causa outros valores."
Orlando Afonso
http://visao.sapo.pt/actualidade/portugal/2017-03-04-Doisjuizesvalem-no-mercado-o-mesmo-que-um-gravador
As Recomendações da Assembleia do Conselho da Europa
ResponderEliminarRecentemente, a Assembleia do Conselho da Europa reconheceu expressamente a importância da liberdade de expressão no âmbito de uma sociedade democrática. Ainda em 2007, tendo esta instituição europeia apresentado a Resolução n.º 1577 (2007) , denominada “Para Uma Descriminalização da Difamação”, na qual se defende, entre outras coisas, que “a liberdade de expressão é pedra de toque da democracia. Onde não haja uma verdadeira liberdade de expressão, não pode haver uma verdadeira democracia. (…). O artigo 10.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem garante a liberdade de expressão não só relativamente a informação ou ideias que são recebidas favoravelmente ou consideradas inofensivas ou indiferentes, mas também relativamente àquelas que ofendem, chocam ou perturbam. (…) Cada caso de prisão de um profissional da comunicação social é um entrave inaceitável à liberdade de expressão e implica que, apesar de o seu trabalho ser realizado no interesse público, os jornalistas tenham uma espada de Dâmocles sobre si. Toda a sociedade, no seu conjunto, sofre consequências quando os jornalistas estão amordaçados por pressões desse tipo. A Assembleia, consequentemente, entende que a pena de prisão por difamação deve ser imediatamente abolida. Especificamente, incita os Estados, cuja legislação ainda preveja a pena de prisão – apesar de a mesma não ser aplicada, a aboli-la imediatamente, por forma a não conferir desculpa, ainda que injustificada, àqueles que continuam a aplicá-la, provocando uma corrosão das liberdades fundamentais. (…).”
Esta Resolução deu origem à Recomendação n.º 1814 (2007) , na qual se convidou o Comité de Ministros a incentivar todos os Estados membros a reverem as suas legislações, por forma a adoptar as orientações relativas ao crime de difamação, previstas naquela.
O Comité de Ministros elaborou uma resposta na 1029.ª Reunião dos Delegados dos Ministros, que ocorreu a 11 de Junho de 2008. Na resposta dada, este Comité veio apoiar a adopção de medidas com o objectivo de remover qualquer risco de acusações abusivas ou injustificadas, o que não é, claramente, o mesmo que defender a descriminalização do crime de difamação. O Comité de Ministros considerou ainda que não é oportuno o desenvolvimento de regras sobre a difamação específicas para os Estados membros.