segunda-feira, 6 de março de 2017

A censura voltou a Portugal; Os juízes fascistas é que decidem aquilo que os portugueses devem ou não ler!

 «Ficou escandalizada a menina»

Para os juízes do TRL, Isoleta Almeida Costa, Octávia Viegas e Rui Ponte Gomes, a descrição feita no livro é “uma evidente invasão da zona da vida privada da requerente, e nesta, parcialmente, na sua esfera íntima”. TVI24

Tribunal manda recolher livro de José António Saraiva

Relação de Lisboa considera que dois parágrafos da obra violam intimidade da jornalista Fernanda Câncio. Trecho relativo à vida privada da repórter terá de ser retirado de eventuais novas edições do livro.

3 comentários:

  1. “”” 3. Na página 165 do referido livro consta o seguinte texto: "Faço um parêntesis para falar de Fernanda Câncio”. Conheci-a no Expresso, onde ela começou a trabalhar como estagiária antes de se mudar para a Elle. Nessa altura namorava com Abílio Leitão, que também trabalhava no Expresso como copy desk e vivia em casa de um colega, onde Fernanda Câncio ficava também muitas vezes a dormir. Sucede que Abílio tinha um fetiche pela fotografia (aliás, viria a ser fotógrafo free lancer) e dedicava-se a tirar fotografias das relações com a namorada. E não tinha o cuidado de esconder as fotos, deixando-as a revelar em cima dos móveis. Um dia, a empregada que ia fazer a limpeza foi entregar ao dono da casa um maço de fotografias que tinha apanhado e que considerava impróprio estarem espalhadas pelo quarto. Devo esclarecer que nunca vi essas fotos, mas o episódio que acabo de relatar é autêntico, dada a fonte que mo confidenciou.”.”””

    Os tribunais tem de começar a fundamentar nos acórdãos igualmente para que o homem médio em Portugal perceba de vez a interpretação em tempo passados do Decreto 22469 , com o fim a identificar quem pode em Portugal utilizar a Liberdade de Expressão sem qualquer impedimentos , como exemplo * entre dezenas e dezenas de Blog´s e Páginas de Internet propriedade de Magistrados e Advogados , onde publicam artigos dos autos na totalidade , ainda que ao menos no sítio www.dgsi.pt apagam os nomes dos intervenientes .
    * http://www.inverbis.pt/2017/ficheiros/doc/pcautelar23019_16_5t8lsb.pdf

    Sendo que assim nem é preciso ler o livro pirateado na internet , adquirir no livreiro a custo ou procurar na Dark Web , os Senhores da justiça informam sempre o povo .

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  2. "Human rights: EU adopts conclusions on EU priorities at United Nations human rights fora in 2017 ??"

    Há onze presos em Portugal pelo crime de injúria.

    http://expresso.sapo.pt/sociedade/2016-10-23-Ha-onze-presos-em-Portugal-pelo-crime-de-injuria

    Em Portugal tem existido sempre Liberdade de Expressão o mal afinal foi da Queda do Muro de Berlim , vejamos :

    1 . A Censura em Portugal foi um dos elementos condicionantes da cultura nacional, ao longo de quase toda a sua história. Desde cedo, o país foi sujeito a leis que limitavam a liberdade de expressão, primeiro, em resultado da influência da Igreja Católica, desde o tempo de D. Fernando, que terá oficiado ao Papa Gregório XI para que instituísse a Censura episcopal (ou censura do Ordinário da Diocese).


    2. António de Oliveira Salazar a dizer, nesse ano, que "Os homens, os grupos, as classes vêem, observam as coisas, estudam os acontecimentos à luz do seu interesse. Só uma entidade, por dever e posição, tudo tem de ver à luz do interesse de todos". O decreto 22 469 é explícito ao instaurar a censura prévia em publicações periódicas, "folhas volantes, folhetos, cartazes e outras publicações, sempre que em qualquer delas se versem assuntos de carácter político ou social".


    # The King's Speech # ;



    "Nem sempre estou de acordo com as decisões do TEDH que não são a Bíblia. E no TEDH, neste momento, o peso de juízes vindos da Europa Central e de Leste é muito grande.

    Nesses países, durante anos e anos, não houve liberdade de expressão.

    Após a queda do Muro de Berlim, a liberdade de expressão tornou-se--lhes um valor absoluto. É um valor essencial da democracia. Mas não é absoluto. Temos, aliás, muito poucos valores absolutos a vida humana, por exemplo. Os outros valores têm de se movimentar dentro de uma certa relatividade. Aquilo que hoje está a acontecer com frequência é o TEDH tender a considerar a liberdade de expressão como um valor supravalor. Não pode ser. Liberdade de expressão, sim, mas sem ir por caminhos que colocam em causa outros valores."

    Orlando Afonso
    http://visao.sapo.pt/actualidade/portugal/2017-03-04-Doisjuizesvalem-no-mercado-o-mesmo-que-um-gravador





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  3. As Recomendações da Assembleia do Conselho da Europa

    Recentemente, a Assembleia do Conselho da Europa reconheceu expressamente a importância da liberdade de expressão no âmbito de uma sociedade democrática. Ainda em 2007, tendo esta instituição europeia apresentado a Resolução n.º 1577 (2007) , denominada “Para Uma Descriminalização da Difamação”, na qual se defende, entre outras coisas, que “a liberdade de expressão é pedra de toque da democracia. Onde não haja uma verdadeira liberdade de expressão, não pode haver uma verdadeira democracia. (…). O artigo 10.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem garante a liberdade de expressão não só relativamente a informação ou ideias que são recebidas favoravelmente ou consideradas inofensivas ou indiferentes, mas também relativamente àquelas que ofendem, chocam ou perturbam. (…) Cada caso de prisão de um profissional da comunicação social é um entrave inaceitável à liberdade de expressão e implica que, apesar de o seu trabalho ser realizado no interesse público, os jornalistas tenham uma espada de Dâmocles sobre si. Toda a sociedade, no seu conjunto, sofre consequências quando os jornalistas estão amordaçados por pressões desse tipo. A Assembleia, consequentemente, entende que a pena de prisão por difamação deve ser imediatamente abolida. Especificamente, incita os Estados, cuja legislação ainda preveja a pena de prisão – apesar de a mesma não ser aplicada, a aboli-la imediatamente, por forma a não conferir desculpa, ainda que injustificada, àqueles que continuam a aplicá-la, provocando uma corrosão das liberdades fundamentais. (…).”

    Esta Resolução deu origem à Recomendação n.º 1814 (2007) , na qual se convidou o Comité de Ministros a incentivar todos os Estados membros a reverem as suas legislações, por forma a adoptar as orientações relativas ao crime de difamação, previstas naquela.

    O Comité de Ministros elaborou uma resposta na 1029.ª Reunião dos Delegados dos Ministros, que ocorreu a 11 de Junho de 2008. Na resposta dada, este Comité veio apoiar a adopção de medidas com o objectivo de remover qualquer risco de acusações abusivas ou injustificadas, o que não é, claramente, o mesmo que defender a descriminalização do crime de difamação. O Comité de Ministros considerou ainda que não é oportuno o desenvolvimento de regras sobre a difamação específicas para os Estados membros.

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