Políticas do ‘arco da troika’?! Não, obrigado!
Roberto Almada Coordenador do BE-MOs últimos três anos foram terríveis para quem tem como único sustento o seu salário. Pior ainda para quem, por infelicidade, até o salário perdeu em consequência do aumento do desemprego. Bem têm os governos, de cá e de lá, tentado convencer o povo que os cortes nos salários, nas pensões e nos subsídios de desemprego são necessários para “equilibrar as contas do Estado”. Essa conversa, da inevitabilidade do empobrecimento miserável, pode encher de contentamento meia dúzia de ‘comentadeiros’, pagos a peso de ouro, mas perante a mesa vazia do pobre, o frigorifico sem nada e o nó na garganta de querer matar a fome aos filhos, e não conseguir, é incompreensível tal ‘fatalidade’. E o pobre, o tal que depende do magro salário, da esquelética pensão e do anoréxico subsídio de desemprego, não quer saber de grandes discursos, muitos deles eloquentes, na defesa das “virtudes” da tal saída limpa (?) quando o estómago está vazio e não tem dinheiro para meia dúzia de papo-secos. Esta realidade dura, crua e desumana tem rostos mas tem também responsáveis. Os rostos das crianças famintas, dos velhos deprimidos e dos trabalhadores explorados. Os responsáveis: os partidos do arco da troika, PSD-PS-CDS que levaram o país, a região e as suas gentes ao desespero! Por isso, a futura governação de um país e de uma região tem de romper com as políticas catastróficas destas três forças políticas. Em minha opinião, só uma alternativa de ruptura com as políticas destes três ‘partidos do arco da troika’, responsáveis pelo saque e roubo dos direitos conquistados, pode devolver a esperança aos portugueses e, já nas eleições regionais do próximo ano, aos madeirenses! Estarei nesse combate, com todos/as os/as que anseiam por um novo alvorecer e que defendem um outro modelo de governação! Mas devo deixar claro que não acredito em convergências com aqueles que, no poder, são iguais à direita dos interesses. Para mim, chega!
Lei n.o 3/99 de 13 de Janeiro Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Artigo 4.o Independência dos juízes 1 — Os juízes julgam apenas segundo a Constituição e a lei. 2 — A independência dos juízes é assegurada pela existência de um órgão privativo de gestão e disciplina da magistratura judicial, pela inamovibilidade e pela não sujeição a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores. 3 — Os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvo as excepções consignadas na lei. …. ….
Artigo 5.o Autonomia do Ministério Público
1 — O Ministério Público é o órgão encarregado de, nos tribunais judiciais, representar o Estado, exercer a acção penal e defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar. 2 — O Ministério Público goza de autonomia, nos termos da lei. …
Caso do Jornal da Madeira
Pode o Estado ter Jornais.Isto é: Ser proprietários de imprensa escrita?
O ministro, que tem a tutela da comunicação social, explicou que este impedimento se fundamenta na interpretação da Constituição da República (artigo 37º), que prevê apenas que o Estado deve assegurar um serviço público de rádio e televisão, não mencionando a imprensa escrita. Neste contexto, o governante disse que, “na interpretação inversa” do artigo, “o Estado não deve ter presença na imprensa escrita”. “Pode é haver apoios públicos à imprensa, desde que não sejam discriminatórios”, explicou. (ver Público)
O que diz Ribeiro Cardoso
O “Jornal da Madeira”, orgão de propaganda do regime, está falido, segundo o Tribunal de Contas. Porém, vive à grande e à francesa – graças a dinheiros públicos disponibilizados por Jardim. Quanto a notícias e opiniões, nem Salazar faria melhor: mesmo sem lápis azul, só sai o que é considerado positivo para o dono da ilha, ao mesmo tempo que os partidos de oposição são atacadas sem dó nem piedade. Os escribas maiores são o próprio chefe do governo e um punhado de subalternos laranja. A Igreja Católica, que já foi a dona da casa, ainda lá se senta à mesa.
Artigo 38.º da Constituição da República portuguesa
Liberdade de imprensa e meios de comunicação social
1. É garantida a liberdade de imprensa.
2. A liberdade de imprensa implica:
a) A liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores, bem como a intervenção dos primeiros na orientação editorial dos respectivos órgãos de comunicação social, salvo quando tiverem natureza doutrinária ou confessional; b) O direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso às fontes de informação e à protecção da independência e do sigilo profissionais, bem como o direito de elegerem conselhos de redacção; c) O direito de fundação de jornais e de quaisquer outras publicações, independentemente de autorização administrativa, caução ou habilitação prévias.
a) A liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores, bem como a intervenção dos primeiros na orientação editorial dos respectivos órgãos de comunicação social, salvo quando tiverem natureza doutrinária ou confessional; b) O direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso às fontes de informação e à protecção da independência e do sigilo profissionais, bem como o direito de elegerem conselhos de redacção; c) O direito de fundação de jornais e de quaisquer outras publicações, independentemente de autorização administrativa, caução ou habilitação prévias.
Sem comentários:
Enviar um comentário