

Senhora Felismina é uma das vítimas dos processos de usucapião do Comissário
Jerónimo Emiliano dos Santos PinaExpropriações na Serra de Água: dois processos, a mesma freguesia e uma diferença difícil de ignorar
Há documentos públicos que, quando analisados isoladamente, parecem apenas mais uma peça burocrática. Mas, quando comparados com outros documentos semelhantes, podem levantar questões relevantes sobre transparência, igualdade de tratamento e acesso à informação.
É isso que acontece com dois processos de expropriação publicados no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, ambos relacionados com a freguesia da Serra de Água, no concelho da Ribeira Brava.
Em 2013, foi publicada a Resolução n.º 1046/2013, relativa à expropriação de terrenos necessários à obra de “regularização e canalização da Ribeira Brava”. Em 2024, foi publicada a Resolução n.º 1057/2024, relativa à expropriação de terrenos necessários à obra de “Construção de Açudes na Ribeira da Ameixieira – Serra d’Água”.
Estamos perante o mesmo concelho, a mesma freguesia e uma realidade fundiária conhecida: terrenos antigos, zonas rurais e serranas, prédios rústicos fragmentados, múltiplos herdeiros, proprietários emigrados, ausência de cadastro plenamente esclarecido e limites muitas vezes difíceis de confirmar.
Mas há uma diferença evidente entre os dois processos.
No processo de 2013, a publicação oficial apresenta uma extensa lista de interessados aparentes. Ao longo de várias páginas surgem identificados numerosos proprietários, herdeiros, referências familiares e, em muitos casos, moradas. A lista vai muito além de uma indicação genérica: procura associar parcelas concretas a pessoas ou famílias concretas, mesmo quando se trata de heranças, ausentes no estrangeiro ou situações familiares complexas.
Já no processo de 2024, relativo à construção de açudes na Ribeira da Ameixieira, a maioria das parcelas surge identificada como “sem elementos”. No entanto, entre essa maioria de parcelas sem identificação, aparecem dois nomes concretos: Jerónimo Emiliano dos Santos Pina e Maria Gorete Teixeira dos Santos.
Segundo a publicação oficial, Jerónimo Emiliano dos Santos Pina surge associado às parcelas 91, 92, 93, 95, 101, 102 e 103. Maria Gorete Teixeira dos Santos surge associada às parcelas 94, 96, 97 e 100. As parcelas 98, 99 e 104 a 109 voltam a aparecer como “sem elementos”, tal como acontece com a generalidade das parcelas anteriores.
Este dado é público, porque consta de uma publicação oficial. A questão não está, por isso, na divulgação dos nomes. A questão está no contraste que esses nomes revelam.
Num processo em que quase todos os terrenos aparecem como não identificados, como é que apenas estas pessoas surgem associadas a áreas concretas? Que informação permitiu essa identificação? Que critérios foram utilizados? Que elementos cadastrais, matriciais, prediais ou declarativos serviram de base à associação dessas parcelas a esses interessados aparentes?
A pergunta torna-se ainda mais relevante quando se compara este processo com o de 2013. Se, em 2013, foi possível publicar uma extensa lista de interessados aparentes na mesma freguesia, porque é que, em 2024, a informação aparece tão reduzida?
Não está aqui em causa discutir a necessidade das obras públicas. Intervenções em ribeiras, açudes, regularização de cursos de água e proteção contra cheias podem ter evidente interesse público, sobretudo numa região vulnerável a aluviões e fenómenos extremos.
A questão é outra: a transparência do procedimento.
Num processo de expropriação, a identificação dos interessados não é uma formalidade menor. É uma garantia essencial para que proprietários, herdeiros e demais titulares possam exercer os seus direitos, reclamar, contestar, apresentar documentos ou corrigir erros.
Quando a administração publica dezenas de parcelas como “sem elementos”, está a reconhecer, na prática, que não sabe quem são os titulares aparentes dessas áreas. Mas, ao mesmo tempo, se apenas alguns nomes surgem identificados, cria-se uma assimetria evidente: uns aparecem no procedimento; outros ficam invisíveis.
E essa invisibilidade tem consequências.
Quem não sabe que o seu terreno pode estar abrangido por uma expropriação dificilmente consegue reagir. Quem não tem acesso aos elementos cadastrais históricos dificilmente consegue provar onde se localizava o terreno da família. Quem depende de informação antiga, mapas não tratados ou registos dispersos fica numa posição de clara fragilidade.
Há ainda outro ponto sensível. Têm sido relatadas dificuldades no acesso a informação cadastral histórica relacionada com a zona da Ameixieira. Segundo elementos já reunidos, foram pedidos dados à Direção Regional do Ordenamento do Território relativos a cadastro e delimitação de parcelas, tendo sido invocada a necessidade de acesso a elementos históricos, alguns com mais de 40 anos, precisamente para compreender a origem e evolução das parcelas. Também foi assinalada a contradição entre a existência de parcelas publicamente indicadas como “sem elementos” e a restrição de acesso aos dados que poderiam ajudar a esclarecer essa situação.
Este é o núcleo do problema.
Se a administração não identifica os titulares, mas também não facilita o acesso aos elementos históricos que permitiriam aos interessados perceber se têm direitos sobre essas áreas, como podem os proprietários defender-se?
E se algumas pessoas conseguem aparecer identificadas em parcelas concretas, enquanto a maioria dos restantes terrenos permanece como “sem elementos”, importa perceber se todos tiveram acesso à mesma informação e às mesmas oportunidades de reclamação.
A comparação entre 2013 e 2024 merece, por isso, escrutínio público.
Em 2013, houve uma publicação extensa, com numerosos interessados aparentes identificados. Em 2024, num processo na mesma freguesia e envolvendo novamente terrenos rurais, a informação pública surge maioritariamente reduzida à expressão “sem elementos”, com exceção de dois nomes concretos.
A pergunta é simples: o que mudou?
Mudaram os critérios da administração? Mudou a qualidade da informação disponível? Mudou o modo de publicitação? Mudou o acesso aos elementos cadastrais? Ou houve interessados que conseguiram fazer valer informação que outros não conseguiram consultar?
Estas perguntas não equivalem a uma acusação. São perguntas legítimas perante documentos oficiais.
Num Estado de direito, a expropriação é um instrumento legítimo ao serviço do interesse público. Mas, precisamente por afetar o direito de propriedade, deve ser acompanhada do máximo grau de publicidade, rigor e contraditório.
Na Serra de Água, a questão que fica é direta: quando quase todos aparecem como “sem elementos”, quem garante que todos os interessados foram realmente colocados em condições de defender o que é seu?