Na defesa do sindicalista Leonel Nunes o advogado João Palla Lizardo, conseguiu uma grande vitória para o seu cliente depois de uma batalha intensa e prolongada contra o sistema judicial fascista dos tribunais portugueses, com o seu labirinto de leis e contra leis aparentemente contraditórias entre si que praticamente acabam sempre por se virar contra o trabalhador na busca dos seus direitos.
João Lizardo
Advogado no Funchal, é autor do livro "As Leis da Autonomia - Ensaios sobre a legislação na Região Autónoma da Madeira" (Funchal, 1997).
Na área do direito laboral tem artigos publicados nas revistas: Questões Laborais, Revista do Ministério Público, Prontuário do
Direito do Trabalho.
Sobre o regime jurídico da colonia tem vários trabalhos em publicações da Região Autónoma da Madeira.
«Em 1977, dirigentes de vários sindicatos da Madeira deslocaram-se à Checoslováquia para participarem num curso de formação sindical, num momento em que o sindicalismo ainda constituía uma novidade para a sociedade madeirense e em que era recente a substituição das direcções sindicais "escolhidas" pelo antigo regime por dirigentes livremente eleitos.
Como evidente sinal da incomodidade então gerada pelo aparecimento do movimento sindical, esta viagem irá custar os respectivos empregos ao presidente da Direcção e ao presidente da Mesa da Assembleia Geral do Sindicato da Hotelaria (Sindicato dos Profissionais da Indústria Hoteleira e Similares do Distrito do Funchal), que foram despedidos, por empresas diferentes, com o único argumento de que teriam faltado injustificadamente enquanto se encontravam na Checoslováquia, porque seria impossível que desempenhassem tarefas sindicais fora da área geográfica que estava prevista nos estatutos do Sindicato, ou seja, fora do arquipélago da Madeira.
A intensa campanha que nesse momento era desenvolvida na Madeira, a coberto de uma invocada aspiração independentista, e que tinha como objectivo isolar a Região dos efeitos nefastos resultantes dos "ventos revolucionários" que alegadamente soprariam no resto do país, explica o carácter fortemente isolacionista do argumento que foi invocado para estes despedimentos, ao qual se somava o facto de a deslocação ter tido como destino um "país comunista"A existência de "justa causa" para o despedimento do presidente da Mesa da Assembleia Geral foi confirmada por uma discutível decisão do Supremo Tribunal de Justiça (vide detentor desse cargo, no exercício da actividade sindical, está pág. 55), que, na prática, traduz o entendimento de que ao vedado conhecer horizontes que transcendam a sua ilha de origem.
Mas, quanto ao processo de Leonel Nunes, depois de serem esgotadas todas as vias judiciais, veio finalmente a concretizar-se a reintegração no seu posto de trabalho, do qual esteve afastado desde 1978 a 1996, embora, neste momento (31/12/2000), ainda persistam algumas sequelas desse despedimento, dado que, por razões meramente burocráticas, ainda não se concretizou o total recebimento dos valores que decorrem das decisões proferidas pelo tribunal.
O termo deste processo coincide com um momento em que se encontra instalada na sociedade portuguesa uma acesa polémica relativamente à celeridade da justiça, num debate que tem suscitado especial interesse por parte dos órgãos de comunicação social e, por isso, tem registado um elevado grau de impacto mediático, mas no qual têm escasseado as análises que levem em linha de conta os aspectos concretos onde, nomeadamente, se distingam os vários tipos de processo e os vários níveis de intervenção judicial, sendo incontestável que a questão da celeridade dos tribunais se colocará de forma bem diferente se nos referirmos à acção penal (que é a que suscita maior interesse junto da opinião pública), ou à acção cívil ou laboral, e, nestes casos, também haverá que distinguir entre a fase declarativa ou a fase executiva.
Perante este panorama, será útil analisar uma acção que perdurou durante mais de duas décadas, porque os variados trâmites por que passou até ser concretizada a pretensão do seu autor constituem um óptimo ponto de partida para uma reflexão quanto aos obstáculos e estrangulamentos que se possam detectar no funcionamento dos tribunais e que terão originado tão extensa duração.No que diz respeito à decisão de fundo, o Tribunal do Trabalho do Funchal julgou a acção procedente e declarou nulo o despedimento, no que foi seguido pelo Tribunal da Relação de Lisboa. Porém, o primeiro Acórdão da Relação veio a ser anulado pelo Supremo tribunal de Justiça, que ordenou a baixa do processo àquele Tribunal para que este se pronunciasse mais detalhadamente sobre alguns aspectos que tinham sido suscitados pela empresa recorrente.
A Relação de Lisboa sanou essas deficiências e voltou a confirmar a decisão inicial, e, apesar de ter sido interposto novo recurso para o Supremo, esta decisão foi mantida, não tendo tido qualquer sucesso os recursos que seguidamente foram interpostos para o Pleno do Supremo Tribunal e para o Tribunal Constitucional.
De uma forma sucinta, na tramitação deste processo, podem
destacar-se as seguintes datas:
* Despedimento do trabalhador - 29/5/78
* Requerimento para conciliação obrigatória a ser promovida pelas comissões de Conciliação e Julgamento
- 23/6/78.
* Tentativa de conciliação promovida sem sucesso - 29/1/80.
* Entrada da petição inicial no Tribunal do Trabalho - 16/10/80.
* Entrada da contestação - 15/12/80.
* Suspensão da instância para cumprimento dos deveres fiscais - 22/4/81 a 1/6/81.
* Acto processual seguinte - convocação de tentativa de conciliação em 4/2/82, por iniciativa do juiz, para ser realizada em 18/10/82.
Frustação da tentativa de conciliação - 18/10/82.
* Acto processual seguinte - modificação na forma de processo devido a alteração do valor das alçadas -25/3/83.
Entrega no tribunal do rol de testemunhas - 7/7/83.
* Junção aos autos do rol de testemunhas - 16/6/86 (!)
(Três anos de paragem devido a " desaparecimento" (?) dos autos, alegadamente devido às chuvadas que inundaram e destruíram uma das salas onde estava instalado o Tribunal do Trabalho do Funchal.)
* Audiência de julgamento - 28/7/86.
* Sentença - 31/7/86.
* Férias judiciais - 1/8/86 a 31/9/86.
* Interposição de recurso - 6/11/86.
* Alegações, junção de parecer...
* Envio à conta - 26/3/87.
* Realização da conta - 6/5/87.
0203182 i31820
* Notificação da conta, prazo para reclamação da conta...
* Despacho de admissão do recurso - 21/5/87.
* Chegada dos autos à Relação - 8/7/87.
* Pagamento de preparos na Relação...
* Requerimento da recorrente impugnando o valor da causa...
* Indeferimento dessa pretensão.
* Novo requerimento dirigido à Conferência.
* Conferência mantendo o indeferimento - 25/10/87.
* Interposição de recurso de agravo da decisão da Conferência - 16/11/87.
* Despacho de aceitação desse agravo com subida a final - 7/12/87.
* Acórdão mantendo a decisão da 1.ª instância - 22/11/89.
* Interposição de recurso para o STJ, sem efeito suspensivo da decisão de reintegração - 5/12/89
* Apresentação do autor na empresa - 16/1/90.
* Nova contagem dos autos na Relação para efeito de custas...
* Chegada dos autos ao STJ - 6/3/90.
* Despacho para alegações - Janeiro/91.
* Entrada alegações - 7/2/91 e 11/3/91.
* Acórdão do STJ anulando a decisão da Relação - 25/9/91.
* Reenvio à Relação - 3/12/91.* Novo Acórdão da Relação mantendo as decisões anteriores - 19/2/92.
* Nova interposição de recurso para o STJ.
* Novo Acórdão do ST] confirmando a decisão da
Relação - 6/1/93.
* Interposição de recurso para o Pleno do ST)...
* Acórdão do Pleno - 28/10/93.
* Acórdão do Tribunal Constitucional - 6/3/96.
* Data da reintegração - 1/4/96.
* Últimos Acórdãos da Relação referente ao pagamento de salários intercalares - 3/3/99 e 3/11/99.
* Data do último pagamento ao exequente através do
Tribunal com referência a 31/12/00. (?)
Desta calendarização dos principais actos processuais que se foram sucedendo no tempo é lícito retirar algumas conclusões claras e directas:
a) Desapareceram entretanto alguns dos factores que mais contribuíram para o arrastar do caso, e, nomeadamente, foram extintas as Comissões de Conciliação, cuja intervenção, absolutamente inútil, foi responsável por ano e meio de atraso.
Desapareceram também as más condições de instalação do Tribunal do Trabalho do Funchal que propiciaram a paragem do processo por três anos!!!
E também foram eliminadas outras diligências que eram totalmente alheias à boa decisão da causa, como a verificação do cumprimento de obrigações fiscais e os repetidos envios à conta, que, nalguns casos, atrasavam os processos durante anos.
b) A decisão que declarou nulo o despedimento do A. passou a ser exequível a partir de 5/12/89.
1 Na verdade, bastava que o tribunal, por alguma razão, deixasse de dispor de "contador" e todas as acções sujeitas a recurso ficavam paralisadas enquanto o "contador" não retomasse as suas funções.No entanto, a concretização dessa decisão arrastou-se por mais onze anos.
Embora tenham sido necessários onze anos para se chegar à decisão da 2.ª instância proferida em 5/12/89, será bom levar em consideração que, nesse período, pelo menos quatro anos e meio foram gastos, quer em eventos absolutamente anómalos, como foi o caso do desaparecimento dos autos, quer em procedimentos que, hoje em dia, já não existem, nem seriam admissíveis, como é o caso do longo compasso de espera nas Comissões de Conciliação.
Descontando o período de tempo que resultou dessas "anomalias", poder-se-ia concluir que a justiça portuguesa levou seis anos e meio para proferir uma decisão que estivesse em condições de ser executada (embora de forma provisória), mas levou quase o dobro do tempo para que se concretizasse essa decisão.
c) Nesse mesmo sentido, é legítimo considerar que, em sede de processo declarativo, existiram algumas decisões de fundo que foram tomadas num prazo que não merece qualquer reparo, como sucedeu com a sentença da 1.ª instância ou com o segundo Acórdão da Relação, proferido ao fim de dois meses de permanência total nesse tribunal.
d) Quanto a actuações na fase declarativa que possam ser vistas como meramente dilatórias, apenas caberia apontar o incidente de impugnação do valor da causa, suscitado pela R., que, no entanto, só dilatou por três meses o andamento dos processos.
No que toca à actuação do julgador, poder-se-ia considerar que, em 1982, foi marcada uma tentativa de conciliação que repetia a que já tinha sido realizada e, por isso, tudo indicava que iria ser inútil, tendo originado oito meses de paragem dos autos.
Portanto, numa conclusão muito breve, abstraindo da verificação dos acontecimentos que hoje em dia seriam impossíveis e que atrás se referiram, pode-se constatar que a fase declarativa não se prolongou de forma escandalo atendendo a que se tratava de uma questão complexa, na qual as partes esgrimiram com todos os argumentos teóricos de que dispunham, incluindo "pareceres" de ilustres mestres, o que, obviamente, exigia cuidadas decisões de fundo.
Porém, a execução de sentença, para a qual seria suposto que não existissem questões de igual complexidade, perdurou mais tempo que a fase destinada à definição do direito.
Este caso traduz uma situação que não será única nem isolada e que deveria conduzir a que, nos meios jurídicos, se prestasse maior atenção às condições actualmente existentes no que diz respeito à concretização de direitos, que já se encontram reconhecidos por decisões proferidas em acções declarativas.
Mais adiante procurar-se-á fazer a análise destes aspectos de forma mais detalhada, realçando-se desde já que a morosidade da justiça não deverá ser combatida através da eliminação de garantias das partes durante a fase processual em que se pretende definir o direito aplicável ao caso em litígio, ao contrário do caminho que ultimamente tem vindo a ser trilhado, caminho esse que, entre outros aspectos, tem incidido na diminuição dos meios atribuídos às partes para recorrerem ou para reagirem às decisões do julgador, numa tendência que apenas pode ser vista como perigosa?.
O exemplo da acção aqui analisada é apenas um entre muitos que devem levar à conclusão de que, em matéria da tão badalada celeridade da justiça, haveria que centrar as preocupações mais imediatas no exame e tomada de medidas quanto às vias que se destinam à concretização dos direitos depois de estes estarem judicialmente reconhecidos através de sentença, em vez de se enveredar por simplificações processuais na fase de definição do direito que:
2 No que diz respeito às actuais restrições ao direito a recorrer, veja-se, por exemplo, o comentário de Albino Mendes Baptista, Código de Processo do Trabalho Anotado, pág. 178.limitem as possibilidades de discussão da causa, sendo bem claro que, actualmente, no nosso sistema judicial tudo se passa como se a pretensão do autor ficasse satisfeita com a setença proferida na acção declarativa, não existindo igual atenção quanto ao real cumprimento dessa pretensão.»









