sexta-feira, 23 de abril de 2021

O médico madeirense Rafael Macedo viu-se obrigado a fugir da Madeira para escapar à perseguição da Justiça a soldo do PSD e dos grandes interesses.

 Vejam como na Madeira o Órgão de Soberania não eleito chamado TRIBUNAIS  trabalha para proteger os negócios dos grandes tubarões do regime:

 O médico Rafael Macedo natural da Ribeira Brava depois de ter denunciado em 2019 os negócios milionários entre o Serviço Regional de Saúde e a Clínica privada Quadrantes (agora Joaquim Chaves Saúde) para a medicina nuclear, foi logo alvo de uma perseguição sem precedentes por parte do SESARAM.  
 A instalação da unidade de medicina nuclear no Hospital do Funchal foi co-financiada pela União Europeia e foi paralisada para favorecer os negócios milionários dos médicos empresários que enxameiam o SESARAM. 
 Os doentes com cancro que poderiam ser tratados no sector público são enviados para o privado com pesados custos para o Orçamento Regional.  
 Na altura, Rafael Macedo denunciou que o SESARAM pagou à Clínica Joaquim Chaves saúde 22,5 milhões de euros, o que seria suficiente para montar 15 unidades de medicina nuclear como a que existe no actualmente no Hospital Nélio Mendonça.
 Isto despertou a fúria dos interesses instalados dos médicos empresários do hospital Nélio Mendonça. Afastaram o médico madeirense do serviço de medicina nuclear moveram-lhe uma perseguição sem quartel e puseram-lhe vários processos em tribunal, o  que obrigou a que Rafael Macedo se refugiasse num país estrangeiro  fora da União Europeia onde está a exercer a sua profissão de medicina nuclear, afim de escapar à perseguição implacável, movida pelo regime albuquerquista.
 A justiça corrupta existente na Comarca da Madeira toda feita com o PSD, estava já com vários processos nas mãos  para esmagar Rafael Macedo. 
 Iria ser condenado pelas juízas corruptas da Comarca, todas elas ao serviço  dos grandes interesses dos barões desta ilha ligados ao poder económico, em sintonia com o governo Regional PSD/CDS/maMADEIRA.
 
 Rafael Macedo teve de fugir da sua ilha, com sua família e passar os seus bens para o nome de familiares directos, para assim escapar à sanha das penhoras que se iriam abater sobre ele, após a sua mais que previsível  condenação em tribunal, por parte das juízas fascistas da Comarca, ao serviço dos grandes ladrões do regime.
 Rafael Macedo contratou o conhecido advogado do jornal PÚBLICO em Lisboa, Francisco Teixeira da Mota para assumir a sua  defesa no Tribunal  da Comarca da Madeira.
 Eis o que acontece a qualquer cidadão que  se atreva a defender o interesse público contra os poderes instalados que tudo  controlam nesta terra.
 O médico madeirense ainda fez chegar ao conhecimento de vários jornalistas do JM e do Diário de Notícias do Funchal a cópia da defesa elaborada pelo seu advogado  Francisco Teixeira da Mota enviada à instrução do processo. 
 Nenhum jornalista por ele conctatado se dignou publicar fosse o que fosse, quer seja na imprensa escrita quer na rádio  ou na RTP/Madeira. 
 Infelizmente estão todos agachados e vendidos ao regime instalado na Madeira há mais de 40 anos. 
 Cabe agora ao jornal Pravda a honrosa missão de trazer à luz do dia, aquilo que a imprensa oficial tenta esconder da opinião pública.
Aqui estão vários "amigos" do  médico madeirense Rafael Macedo que iriam esmagá-lo com suas célebres condenações por difamação ao abrigo do  artigo VI do CP fascista actualmente em vigor.

Vejam alguns estratos da defesa de Rafael Macedo elaborada pelo conhecido advogado Francisco Teixeira da Mota.

A.            A REPORTAGEM DA TVI:

1.             Em Fevereiro de 2019 foi emitida uma reportagem no canal TVI a propósito do subaproveitamento de serviços nos hospitais públicos com encaminhamento de doentes para hospitais privados.

 

2.             Foi particularmente abordado o caso da unidade de medicina nuclear, no Hospital do Funchal, paga com dinheiros públicos e comunitários e que se encontrava nova, mas praticamente parada.

 

3.             Na reportagem, conduzida pela jornalista Alexandra Borges, são ouvidas várias pessoas, entre as quais o ora Arguido, Dr. Rafael Macedo, na altura responsável da unidade de medicina nuclear.

 

4.             Nas suas declarações, o Arguido refere que a unidade deveria estar a realizar um número muito superior de exames ao que efetivamente estava a realizar e que tal acontecia pela falta de compra dos fármacos necessários para a realização de exames.

 

5.             Além do Arguido, é ouvida uma paciente oncológica, Ivone Henriques, que descreve a sua situação contando que viu a sua doença avançar, o que seria evitável se tivesse realizado uma cintigrafia.

 

6.             Exame não disponível no hospital.

 

7.             Diz a jornalista que aquela doente viu a doença avançar enquanto aparelhos e médicos estavam parados.

1.             Além do Arguido, Dr. Rafael Macedo, e da referida paciente oncológica, é ainda entrevistado na reportagem o Dr. Miguel Ferreira, Ex-Presidente da SESARAM que realça a importância daqueles exames e aparelhos.

 

2.             É ouvido, também, o secretário da saúde da Madeira, Dr. Pedro Ramos, que refere à jornalista que não se trata de adquirir ou não radiofármacos, que não é uma questão financeira, mas que é “uma questão de opção”.

 

3.             Nas declarações prestadas pelo Dr. Rafael Macedo o mesmo identifica diversos tipos de exames que não são realizados no hospital e que no seu entendimento são exames essenciais e que deveriam ser disponibilizados aos doentes, havendo equipa e aparelhos disponíveis para os fazer.

 

4.             Também o Dr. Miguel Ferreira refere que o hospital dispõe de todas as condições para fazer os exames com muito menor custo do que o privado.

 

5.             A equipa da reportagem escolheu dois exames que não se realizavam no Hospital Nélio Mendonça e deslocou-se à Clínica Joaquim Chaves para saber os preços dos mesmos, tendo sido perentoriamente afirmado pelo Dr. Miguel Ferreira “estamos a beneficiar o negócio privado da saúde” referindo que quem ganhava dinheiro com tal negócio eram as empresas e os médicos.

 

6.             Na opinião do Arguido expressa naquela reportagem “não tem qualquer tipo de lógica enviar os doentes para o privado”.

1.             Veja-se que na reportagem se refere que o secretário da saúde da Madeira começa por negar a existência de aparelhos parados, mas acaba por reconhecer que se existir um equipamento que ainda não esteja a ser usado é por “não estarem reunidas as condições”.

 

2.             Refere-se na reportagem que a TVI esteve várias vezes na unidade de medicina nuclear, a diferentes horas e dias da semana e constatou que os equipamentos estiveram “sempre parados, arrumados e nalguns casos até escondidos sem sinais de uso

 

3.             Na reportagem em causa, o Arguido Dr. Rafael Macedo limita-se a dar a sua perspetiva, fundamentada, sobre o subaproveitamento que lamenta verificar-se no hospital público, considerando que, em detrimento de os doentes terem de recorrer ao privado para realizar determinados exames, deveriam poder realizar tais exames e tratamentos no público, a preços acessíveis, existindo meios e equipas para tal.

 

4.             A reportagem foca-se, também, no acordo existente entre o Serviço Regional de Saúde e a Clínica privada Quadrantes (agora Joaquim Chaves Saúde), celebrado em 2009 e válido até 2024, no âmbito do qual a SESARAM pagou à Clínica 22,5 milhões de euros, o que seria suficiente para montar 15 unidades de medicina nuclear como a que existe no Hospital Nélio Mendonça.

 

A instalação da unidade de medicina nuclear no Hospital do Funchal foi co-financiada por fundos comunitários, enquanto o Dr. Miguel Ferreira era presidente do SESARAM tendo o mesmo referido expressamente na reportagem.

 1.             que se tivesse continuado a exercer funções teria a unidade a funcionar em dois meses.

 

2.             Refere-se na reportagem que foi aberto um processo-crime para averiguar tal situação, mas que o mesmo acabou por ser arquivado, referindo-se ainda a existência de uma investigação conduzida pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)

 

3.             De acordo com a reportagem, o OLAF confirmou à TVI a existência de irregularidades no uso de fundos comunitários.

 

4.             Abordando-se na reportagem a dicotomia sector público / sector privado e as dificuldades sentidas por pacientes oncológicas que viram adiantar a sua doença em virtude de não deteção atempada do grau do doente pela não realização de exames no serviço público.

 

5.             Refere-se na reportagem que a TVI encontrou diversos casos semelhantes aos da paciente oncológica Ivone entrevistada, mas que os mesmos não quiseram dar o seu testemunho por “receio de represálias”.

 

6.             Toda a reportagem, filmada no Funchal e no Hospital Nélio Mendonça, tem a voz e o texto das jornalistas Alexandra Borges e Paula Alexandra Martins, então jornalistas da TVI.

 

7.             O Arguido, naturalmente, não teve qualquer intervenção na condução, elaboração ou orientação da reportagem.1.             O Arguido, entrevistado pelas jornalistas em causa, limitou-se a relatar aquilo que acontecia na unidade de medicina nuclear pela qual era, na altura, responsável e relativamente à qual tinha conhecimento direto do funcionamento.

 

2.             O Arguido sabia os exames que eram realizados; os equipamentos que estavam parados e tinha e tem uma opinião sobre o que entende ser um subaproveitamento de meios que poderiam ser utilizados para tratar doentes que deles precisam.

 

3.             O Arguido limitou-se a expressar a sua opinião – não sendo possível detetar qualquer “extravasamento” de opinião ou “desrespeito” que possa ser violador de qualquer dever previsto no Estatuto da Ordem dos Médicos que, de resto, a acusação não identifica.

 

4.             O Arguido veio a saber que, a 11 de Janeiro de 2019, recebera em consulta uma suposta paciente – que o Arguido desconhecia ser jornalista da TVI, Paula Gonçalves – que pretendia realizar determinado exame.

 

5.             Nota-se que o Arguido nunca tivera contacto com aquela jornalista, mas apenas com a jornalista Alexandra Borges.

 

6.             Perante avaliação clínica e consentimento informado da requisitante, e tendo competência e autorização para realizar a prescrição do exame solicitado, o Arguido encaminhou a utente para a instalação mais próxima.

1.             O que, de resto, também não é concretamente acusado na deficiente acusação de que foi notificado.

 

2.             O Arguido, reitera assim, que na sua conduta – que se limitou à participação numa reportagem sobre situação de interesse público de que tinha conhecimento – não existiu qualquer infracção disciplinar.

 

A.            A COMISSÃO DE INQUÉRITO:

 

3.             O conhecimento, através da reportagem da TVI, do contrato celebrado entre o Governo Regional da Madeira e a Quadrantes, clínica do grupo Joaquim Chaves Saúde, ao abrigo do qual entre 2009 e 2018, o Governo Regional da Madeira pagou 22 milhões àquela clínica para a prestação de serviços suscitou, legitimamente, suspeitas, ou pelo menos interesse, por parte da opinião pública.

 

4.             Na verdade, foram publicadas dezenas de notícias e artigos sobre tal contrato e sobre o funcionamento da unidade de medicina nuclear na clínica Quadrantes – o que a título de exemplo se junta como Documentos nºs ... a ...

1.             A divulgação da existência de tal contrato no contexto da reportagem da TVI veio, de resto, a dar origem a uma Comissão Parlamentar de Inquérito na Assembleia Madeirense em que foi solicitada a audição do Arguido Dr. Rafael Macedo.

 

2.             Nota-se que, nos termos do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, os inquéritos parlamentares têm por função vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os atos do Governo e da Administração.

 

3.             Nos termos do artigo 16º do referido regime as comissões parlamentares de inquérito podem convocar qualquer cidadão para depor sobre factos relativos ao inquérito, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

 

4.             Sendo que a falta de comparência ou a recusa de depoimento perante a comissão parlamentar de inquérito por quem seja convocado só se tem por justificada nos termos gerais da lei processual penal.

 

5.             Também a forma dos depoimentos se rege pelas normas aplicáveis do Código de Processo Penal sobre prova testemunhal.

 

6.             O que significa que qualquer convocado a ser ouvido em sede de Comissão de Inquérito está obrigado a responder com verdade às perguntas que lhe forem dirigidas.

 

7.             O que era o caso do Arguido Dr. Rafael Macedo.

          Ora,1.             O Arguido, em sede de Comissão de Inquérito, limitou-se a responder com verdade às perguntas que lhe foram colocadas.

 

2.             O que, em grande parte, coincidiu com aquilo que já havia declarado na reportagem da TVI.

 

3.             Por outro lado, cumpre notar que a referida Comissão foi requerida pelo PSD – partido no poder da Madeira – e que se encontrava também no poder em 2009, data em que foi celebrado o referido contrato.

 

4.             Vale isto por dizer que tal Comissão teve, naturalmente, um manifesto pendor político.

 

5.             Visando credibilizar o partido no poder e responsável pelo contrato celebrado com a Quadrante.

 

6.             E, por outro lado, descredibilizar o Arguido, um dos “protagonistas” da reportagem da TVI que, através de investigação jornalística, concluiu que o Hospital do Funchal encaminhava pacientes para fazer exames de medicina nuclear numa clínica privada instalada na região em 2009, enquanto a sua própria unidade, inaugurada em 2013 e certificada em 2017, estava "praticamente parada".

 

7.             Nota-se, de resto, que a Comissão Parlamentar de Inquérito à Medicina Nuclear teve 24 votos a favor da maioria parlamentar do PSD que suportava o anterior Governo Regional da Madeira e 23 votos contra das restantes 7 forças partidárias.

1.             E, bem assim, que os deputados que votaram contra o relatório (do PS, BE, JPP e CDS-PP) votaram nesse sentido por considerarem que o texto não refletia na íntegra as audições em comissão, onde foram ouvidas mais de 20 entidades.

 

2.             Não podendo o Arguido também deixar de considerar que a Comissão de Inquérito e o que dela resultou, foi, na verdade, um ato político que visou, exclusivamente, a sua descredibilização e da reportagem emitida no canal TVI, visando-se legitimar as opções do Governo Regional e minimizar a circunstância de uma unidade de medicina nuclear, que resultou de um financiamento do Estado e de fundos comunitários, estar praticamente parada, em prejuízo de milhares de doentes.

 

3.             Não decorrendo também da participação do Arguido em tal inquérito parlamentar, qualquer infracção disciplinar!

 

A.            AS PUBLICAÇÕES NA REDE SOCIAL FACEBOOK

 

4.             O Arguido sempre utilizou as redes sociais para divulgar as ideias de protecção pública de cidadãos desprotegidos ao nível da rede pública de Saúde Pública.

 

5.             Na verdade, o Arguido confiou a password da sua conta de facebook com pessoa da sua confiança precisamente para o ajudar na divulgação das ideias supra referidas.

 

Lamentavelmente, a sua conta veio a ser utilizada para publicar posts que não foram da sua Autoria, o que o Arguido suspeita terá sucedido através da utilização 1.             abusiva da sua conta por terceiro, mas também por ter sido vítima de ataque informático.

 

2.             Nesse sentido, o Arguido repudiou a autoria de posts ou envio de mensagens aos colegas Drs. António Caldeira, Quinídio Correia e Mónica Caldeira.

 

3.             Quanto a restantes posts, porque os mesmos não estão devidamente identificados na acusação nem da mesma se retira quais os deveres violados com cada post ou concreta afirmação, o arguido não tem sequer possibilidade de se defender,

 

4.             Notando apenas que, em nenhum momento, ofendeu ou pretendeu ofender ou difamar qualquer colega.

 

5.             Com referência ao post que publicou na sua página pessoa de facebook referindo-se à Ordem dos Médicos, e lamentando a falta de resposta às suas denúncias, o Arguido mais não fez que desabafar sobre a factual falta de resposta às suas interpelações,

 

6.             Considerando que, como associado da Associação Profissional Pública Ordem dos Médicos, merecia uma resposta.

 

A.            AS DECLARAÇÕES PRESTADAS NA RTP MADEIRA

1.             A 21 de Fevereiro de 2019 teve lugar um debate na RTP Madeira a propósito da relação público/privado no setor da saúde, promovido após a reportagem da TVI e reações à mesma.

 

2.             O Arguido Dr. Rafael Macedo foi um dos convidados e, mais uma vez, partilhou o seu dia-a-dia na unidade de medicina nuclear, designadamente a falta de trabalho que tinha numa unidade com equipamento e condições para realizar muitos mais exames do que aqueles que realizava.

 

3.             É, efetivamente, visível a indignação ou inconformismo do Arguido durante tal debate.

 

4.             Mas basta vê-lo integralmente para compreender a legitimidade do Arguido na sua posição, inevitavelmente emocional.

 

5.             O Arguido, desde 2016 (!), denunciava – designadamente à Ordem dos Médicos, na pessoa do Diretor do Colégio da Especialidade de Medicina Nuclear – a existência do que considerava serem irregularidades na prática da medicina nuclear na Região Autónoma da Madeira.

 

6.             O Arguido nunca recebeu qualquer resposta da Ordem a que pertence.

 

7.             E viu as suas denúncias serem desvalorizadas e descredibilizadas, com a justificação do “alarme social” que as mesmas causavam.

1.             Foi, precisamente, pela falta de acolhimento das entidades internas das suas denúncias que o Arguido aceitou e entendeu conveniente falar publicamente.

 

2.             O que fez, no exercício da sua liberdade de expressão no âmbito da discussão de questões de relevância pública, e tendo, como única motivação a busca por uma melhor prestação de cuidados de saúde aos doentes da Madeira – todos aqueles sem possibilidade de recurso à medicina privada.

 

3.             A única motivação pessoal do Arguido, em todas as suas atuações e intervenções, foi e é a de promover a melhor assistência para os doentes com os meios disponíveis e não utilizados.

 

4.             Não podendo concordar que a verdade seja ocultada do público pelo receio do alarme social.

 

5.             Nem se podendo conformar com as consequências que lhe advêm da denúncia de tal verdade.

 

6.             De que esta acusação representa um exemplo.

 

A.            O DESPEDIMENTO DO DR. RAFAEL MACEDO DA SESARAM

 

7.             Na sequência da reportagem da TVI e da comissão de inquérito o Arguido foi despedido da SESARAM.

1.             Recorde-se que o médico, estava vinculado por contrato individual de trabalho a exercer funções de Coordenador da Unidade de Medicina Nuclear.

 

2.             Entendeu o SESARAM que os comportamentos imputados ao então trabalhador constituíam “infracção disciplinar por violação dos deveres de respeito, urbanidade e probidade, dever de assiduidade, dever de realizar o trabalho com zelo e diligencia, dever de cumprir ordens e instruções do empregador, dever de lealdade ao empregador, deveres previstos nas al. a), b), c), e) e f) do n.º 1 do artigo 128.º do Código do Trabalho, pela sua gravidade e consequências, tornam imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral e constituem justa causa de despedimento”.

 

3.             O Arguido discorda frontalmente da violação de quaisquer direitos – o único direito que o Arguido entendeu abdicar foi do direito ao silêncio, tendo optado por denunciar situações que considerava irregulares e graves com todas as consequências que denúncias do tipo, numa realidade como é a da Região Autónoma da Madeira, acarretam.

 

4.             O Arguido entendeu não impugnar o despedimento de que foi alvo, não por concordar com o mesmo, mas por considerar que o ambiente entretanto instalado nunca permitira um convívio são nem o exercício da sua profissão no SESARAM em condições adequadas.

 

          Dito isto, o Arguido reitera que,1.             É, com orgulho, médico, mas, também cidadão e político, com direito à liberdade de expressão.

 

2.             O trabalho do Arguido foi enaltecido pelo Presidente do Conselho de Administração e Direção Clínica anterior a 2015 e nunca os seus doentes de si se queixaram.

 

3.             O Arguido nunca teve intenção de denegrir quem quer que fosse.

 

4.             E a decisão de arquivamento que juntou aos presentes autos disciplinares sublinhou e bem: não pode dizer-se que as afirmações do arguido Charl Rafael Macedo Silva sejam um ataque direto à honra e à consideração dos denunciantes (...) na medida em que mais não traduzem que uma crítica a uma atividade (...) e não um ataque pessoal e direto.

 

5.             Como profissional e responsável pelo seguimento de mais de 100 mil doentes durante a sua vida como médico, o Arguido nunca teve qualquer problema com os seus utentes e a sua intenção foi sempre a apenas de os proteger. 

 

6.             O Arguido envidou os seus melhores esforços para que os seus utentes tivessem acesso a um melhor seguimento na doença, situação bloqueada por várias direções de serviço.

 

7.             Como médico e tendo exercido atividade política desde 2017, o Arguido sempre primou pela elevação pessoal e profissional, elevação essa corroborada por milhares de madeirenses. 

1.             Pelo que o Arguido entende nunca ter, em nenhum momento, violado os deveres a que está adstrito nos termos do Estatuto da Ordem dos Médicos, designadamente daqueles que nestes autos está – sem qualquer concretização fáctica como legalmente era exigível – acusado de violar, a saber:

 

a.      A violação do dever de conduta: o Arguido adoptou sempre comportamento público e profissional adequado à dignidade da sua profissão, sem prejuízo dos seus direitos de cidadania e liberdade individual.

b.      A violação do dever de não prescrição de atos médicos supérfluos – o Arguido sempre prescreveu os exames que lhe foram solicitados tendo em conta a sua avaliação da situação;

c.       A violação do dever de comunicação à Ordem dos Médicos de falta de condições para trabalhar: O Arguido, pelo contrario, foi e está a ser sancionado pela denuncia de irregularidades à Ordem dos Médicos, designadamente da falta de condições para trabalhar na unidade que coordenava;

d.      A violação do dever geral de colaboração: o Arguido com pleno respeito pelos preceitos deontológicos, sempre colaborou e apoiou as entidades prestadoras de cuidados de saúde.

A violação do dever de prevenir a Ordem dos Médicos: o Arguido comunicou à Ordem, de forma rigorosa, objetiva e confidencial, as atitudes fraudulentas ou de incompetência no exercício da Medicina de que tinha conhecimento, tendo, de resto, na qualidade de diretor clínico e técnico do SMN do SESARAM enviado ao Presidente da Direção do a.      colégio a 28 de Maio de 2016 um email em que denunciava a existência do que considera serem irregularidades na prática da medicina nuclear na Região Autónoma da Madeira, o que motivou visita do Organismo Europeu Anti-Fraude que verificou no local essas irregularidades.

b.      A violação do dever de proceder com correção e urbanidade: O Arguido nas suas relações recíprocas com colegas procedeu sempre com correção e urbanidade.

c.       A violação do dever de solidariedade: o Arguido nunca violou tal dever embora não o possa entender num sentido meramente corporativo, nomeadamente no de não criticar comportamentos que julga errados e prejudiciais sob pena de trair os seus deveres, enquanto médico, para com os seus doentes e a comunidade em geral. Observe-se, de resto, o disposto no nº 4 do artigo 108º do Regulamento de Deontologia Médica onde se lê “Não constitui falta ao dever de solidariedade, mas uma obrigação ética, o facto de um médico comunicar à Ordem, de forma objetiva e com a devida discrição, as infrações dos seus colegas contra as regras técnicas e deontológicas da profissão médica.”

 

          Por último,

 

2.             Conclui a acusação que o comportamento do médico arguido em nada dignifica a Ordem Profissional, contribuindo sim para uma desconfiança da população em geral para com a atividade médica e, bem assim, para com a própria prestação dos serviços de saúde de entidades públicas.1.             Sublinha-se que o comportamento do Arguido foi o de, no exercício do seu direito de liberdade de expressão, denunciar e partilhar situações que considerava irregulares.

 

2.             Se a existência de situações irregulares e se o desaproveitamento de recursos no setor público criam desconfiança no público tal não decorre da denúncia do Arguido mas da existência, per si, de tais circunstâncias.

 

3.             Pelo que a Ordem dos Médicos punir disciplinarmente o Arguido por “contribuir para a desconfiança”, além de manifestamente injusto, é absolutamente desprovido de fundamento legal.

 

4.             A propósito da sanção “passível de aplicar” ao Arguido, lê-se no término da acusação que o Arguido cometeu infracções graves que são passíveis, no seu cúmulo, na aplicação de uma sanção de suspensão de um ano, nos termos dos artigos 14º nº 1 alínea c) e nº 4 do Regulamento Disciplinar dos Médicos.

 

5.             Dispõe o artigo 14º nº 1 que as sanções disciplinares são as seguintes: a) Advertência; b) Censura; c) Suspensão até ao máximo de 10 anos;  d) Expulsão.

 

6.             A suspensão é, pois, a segunda medida mais grave do elenco das sanções.1.             Sendo aplicável, nos termos do nº 4 de tal preceito, aos casos de infrações graves, praticadas com negligência grosseira ou dolo eventual, e consiste no afastamento total do exercício da medicina durante o período de aplicação da sanção.

 

2.             Prevê-se ainda no mesmo preceito que constituem, entre outras, causas de suspensão, as seguintes infrações: a) Desobediência a determinações da Ordem, quando estas correspondam ao exercício de poderes vinculados conferido por lei; b) Violação de quaisquer deveres consagrados na lei ou no Estatuto e regulamentos da Ordem e que visem a proteção da vida, da saúde, do bem -estar ou da dignidade das pessoas, quando não lhe deva corresponder sanção superior; c) Encobrimento do exercício ilegal da medicina; d) Prática de infração disciplinar que também constitua crime punível com pena de prisão superior a um ano.

 

3.             O Arguido não cometeu nenhuma daquelas infrações.

 

4.             Nem qualquer outra que possa justificar a aplicação da segunda sanção mais grave do elenco de sanções disciplinares.

 

5.             Sendo certo que o tal “cúmulo” e o resultado de 1 (um) ano não está justificado na acusação,

 

6.             Como nem sequer, como se disse, é feito corresponder uma conduta a uma violação de dever e uma violação de dever a uma sanção.1.             Sendo, pois, flagrante a violação do direito de defesa do Arguido Dr. Rafael Macedo neste processo. 

 

Termos em que, por tudo quanto se expôs deve a acusação ser considerada nula e o presente processo disciplinar arquivado, com todas as consequências legais.

 


o advogado: 

Francisco Teixeira da Mota





7 comentários:

  1. Pirou-se a tempo
    Ia apanhar uma geraldina sem vaselina.

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    1. Acha que sim? Sou repatriado. Nunca se esqueça disso.

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  2. Escolheu o advogado do Coelho um bom advogado Francisco Teixeira da Mota. Não está ao alcance de muita gente. Advogado exige e bem pelo seu trabalho altos honorários.

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  3. Ainda bem que Rafael Macedo nao entrou no Ptp. Ele bem tentou. Se tivesse entrado provavelmente Ptp já tinha desaparecido.

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  4. Em que ponto está esta história?

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