A lei da rolha continua a fazer vítimas num país que viveu durante 300 anos a Inquisição. Tudo é difamação e ofensa à honra neste país. Os juízes fazem o que querem. Não prestam contas a ninguém pelas decisões que tomam. São inimputáveis. Têm um estatuto igual aos antigos réis da monarquia absoluta que durante séculos governaram o reino de Portugal.
Temos no nosso país uma ditadura de juízes dentro de um estado democrático. Um órgão de «Soberania» chamado Tribunais que não é eleito por ninguém. Auto-governa-se e transforma-se numa autêntica ditadura dentro de um estado que falsamente apregoa a democracia.
Já não há liberdade de imprensa e a liberdade de expressão praticamente está restringida ao mínimo tal como outrora no tempo do ditador Salazar.
Pior que o Salazar! Pois no regime fascista com a censura prévia à imprensa não havia crimes de difamação. Tudo o que passasse no crivo da censura, era legal e publicável.
Agora a censura dos tribunais fascistas, é feita à posterior. Depois de publicado é que os juízes fascistas todo poderosos irão determinar se foi ofensa ao bom nome ou não. Depois seguem-se as pesadas indemnizações e até a própria prisão. Temos uma democracia semelhante à da Turquia do Ergodan!
Portugal foi de novo condenado por violar a liberdade de expressão, depois de uma queixa apresentada no Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) em 2015. O caso diz respeito a um advogado português condenado por difamação nesse ano a pagar dez mil euros a uma juíza do Tribunal de Felgueiras. Agora, o TEDH condenou o Estado a pagar 10.793 euros de indemnização ao jurista, e ainda 9.100 pelas custas do processo.
Na decisão, publicada esta terça-feira, o tribunal de Estrasburgo considerou que a Justiça “interferiu” de forma “desproporcionada e desnecessária numa sociedade democrática” ao responsabilizar Pedro Miguel Carvalho por difamação. A queixa tinha sido interposta pela própria magistrada Ana Gabriela Fonseca Freitas. Os motivos invocados, referiu ainda o TEDH, não foram “relevantes nem suficientes”. Os juízes do tribunal europeu deram razão ao argumento de Pedro Carvalho de que não tinha existiu “qualquer necessidade social imperiosa” para “tal restrição” numa democracia. O caso começou com um episódio na noite de 7 de Janeiro de 2006, quando a GNR foi chamada a um bairro social, a que a juíza se referiu como “Cova da Moura cigana”, para pedir silêncio durante uma festa com música alta e disparo de tiros para o ar. Os moradores e os agentes da autoridade ter-se-ão envolvido em agressões físicas e verbais.A sentença, de 29 de Julho de 2008, condenou cinco arguidos, quatro dos quais da comunidade cigana, por resistência e coacção a funcionário e detenção ilegal de arma. Mas foram os termos usados na decisão judicial que tiveram eco na imprensa. A juíza caracterizava a comunidade cigana como dela fazendo parte “pessoas mal-vistas socialmente, marginais, traiçoeiras, integralmente subsídio-dependentes”.
Nessa altura, em declarações públicas, Pedro Miguel Carvalho, advogado de defesa dos arguidos condenados, reagiu lamentando as “expressões desajustadas, que se referiam não só aos arguidos, que eram maioritariamente ciganos, mas também à própria etnia”. Considerou ainda que tinham sido tecidos comentários a merecer “o repúdio" por serem “desadequados e desnecessários”.
Nessa altura, em declarações públicas, Pedro Miguel Carvalho, advogado de defesa dos arguidos condenados, reagiu lamentando as “expressões desajustadas, que se referiam não só aos arguidos, que eram maioritariamente ciganos, mas também à própria etnia”. Considerou ainda que tinham sido tecidos comentários a merecer “o repúdio" por serem “desadequados e desnecessários”.
Direito ao “bom nome"
Os arguidos, por sua vez, processaram a juíza por se sentirem discriminados e visados no “seu bom nome e honra”: apresentaram uma queixa-crime contra a magistrada por difamação e por esta ter eventualmente praticado um crime de discriminação racial. Como o Ministério Público não acusou, os próprios visados deduziram uma acusação particular, assinada (como exige a lei) pelo advogado. De acordo com o Código Penal, uma acusação particular pode ser deduzida, constituindo-se os queixosos como assistentes.
O Tribunal da Relação de Guimarães rejeitou essa acusação particular por considerar que as declarações da juíza “não tinham qualquer intenção de ofender a honra” dos queixosos, embora tenha admitido que algumas expressões poderiam “ser consideradas excessivas” e “desnecessárias”. O Supremo confirmou em 2012 a decisão e a queixa foi arquivada.Os juízes apontaram que algumas “expressões que os assistentes” consideraram “ofensivas da sua honra” não continham “cariz ofensivo” e outras não lhes eram dirigidas. Acrescentaram que os “juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões” e que as expressões usadas pela magistrada resultavam “do teor de depoimentos das testemunhas”.
Os arguidos, por sua vez, processaram a juíza por se sentirem discriminados e visados no “seu bom nome e honra”: apresentaram uma queixa-crime contra a magistrada por difamação e por esta ter eventualmente praticado um crime de discriminação racial. Como o Ministério Público não acusou, os próprios visados deduziram uma acusação particular, assinada (como exige a lei) pelo advogado. De acordo com o Código Penal, uma acusação particular pode ser deduzida, constituindo-se os queixosos como assistentes.
O Tribunal da Relação de Guimarães rejeitou essa acusação particular por considerar que as declarações da juíza “não tinham qualquer intenção de ofender a honra” dos queixosos, embora tenha admitido que algumas expressões poderiam “ser consideradas excessivas” e “desnecessárias”. O Supremo confirmou em 2012 a decisão e a queixa foi arquivada.Os juízes apontaram que algumas “expressões que os assistentes” consideraram “ofensivas da sua honra” não continham “cariz ofensivo” e outras não lhes eram dirigidas. Acrescentaram que os “juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões” e que as expressões usadas pela magistrada resultavam “do teor de depoimentos das testemunhas”.
Meio milhão de euros
Ao mesmo tempo, a juíza processou o advogado por este ter assinado a acusação particular (contra ela) por difamação e este foi condenado a pagar 16 mil euros, numa sentença do Tribunal de Felgueiras. O Tribunal da Relação do Porto manteve a condenação, embora reduzindo a indemnização para dez mil euros. Foi em Março de 2015. A magistrada pedia uma indemnização de meio milhão de euros. (ver jornal PÚBLICO)
Ao mesmo tempo, a juíza processou o advogado por este ter assinado a acusação particular (contra ela) por difamação e este foi condenado a pagar 16 mil euros, numa sentença do Tribunal de Felgueiras. O Tribunal da Relação do Porto manteve a condenação, embora reduzindo a indemnização para dez mil euros. Foi em Março de 2015. A magistrada pedia uma indemnização de meio milhão de euros. (ver jornal PÚBLICO)
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