Tribunal de Justiça da União Europeia rejeitou quatro recursos que obrigam empresas a devolver ajudas estatais indevidamente recebidas. Albuquerque criticou acusações "descabidas", alegando sabotagem.(observador)
Quero simplificar a ver se o madeirense se interessa mais pela realidade do que pela poncha e festas.
Com base nas decisões da União Europeia (UE) e nos antecedentes do processo, venho detalhar de forma simplificada a recusa dos benefícios fiscais à Zona Franca da Madeira (ZFM), também conhecida como Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM).
1. Antecedentes e História do Litígio
A Zona Franca da Madeira foi criada em 1987 para promover o desenvolvimento económico e social da Região Autónoma da Madeira (RAM), uma região ultraperiférica da UE. Enquanto auxílio estatal de funcionamento, o regime sempre esteve sujeito ao escrutínio e aprovação da Comissão Europeia (CE), dado que os benefícios fiscais (taxas de IRC reduzidas) são considerados uma exceção às regras de concorrência.
O regime inicial e os subsequentes (Regime || e Regime III) foram aprovados pela Comissão em várias decisões ao longo dos tempo (e.g., 2007 e 2013), sempre com a condição de que o auxílio se destinava ao desenvolvimento regional e seria aplicado de forma restrita e territorialmente ligada à Madeira.
O ponto de viragem ocorreu com a Decisão
C(2020) 8550 final da Comissão Europeia, de 4 de dezembro de 2020 (relativa ao Regime III, que vigorou de 2007 a 2013, e se estendeu ao Regime V). A Comissão concluiu que Portugal tinha aplicado o regime de forma indevida e ilegal, permitindo que os benefícios fiscais fossem concedidos em violação das regras de compatibilidade previamente estabelecidas.
Portugal ficou em xeque à conta da Madeira, a sua intenção para o CINM ou incompetência. Basta ver o historial de casos de polícia e fisco.
Como resultado desta decisão, a Comissão declarou o auxílio incompatível com o mercado interno e ordenou ao Estado Português a recuperação imediata e efetiva dos benefícios fiscais indevidamente concedidos às empresas, num montante que foi estimado em cerca de mil milhões de euros (Recuperação de Auxílios Estatais).
A crítica de Miguel Albuquerque surge no seguimento das recentes decisões do Tribunal Geral da UE e do Tribunal de Justiça da UE (TUE), que negaram provimento aos recursos interpostos pela República Portuguesa, pela Região Autónoma da Madeira e por várias empresas contra a decisão da Comissão de 2020. Estas decisões judiciais de instância superior confirmam a posição da Comissão, validando a exigência de recuperação dos auxílios ilegais.
2. Motivos da Decisão da União Europeia (As Violações Detetadas)
A recusa dos benefícios fiscais e a ordem de recuperação prendem-se com o facto de a aplicação prática do Regime III (e, por extensão, do Regime IV) não ter cumprido os requisitos estritos estabelecidos nas decisões anteriores da Comissão (2007 e 2013).
Os dois principais critérios de compatibilidade que a Comissão e os Tribunais Europeus consideraram terem sido violados são:
A. Falta de ligação efetiva entre lucros e atividade na madeira (origem dos lucros e maquilhador das contas da Região)
A Comissão argumentou que os benefícios fiscais (redução da taxa de IRC) foram aplicados a lucros derivados de atividades que não foram efetiva e materialmente realizadas na Região Autónoma da Madeira.
O regime de auxílio regional só é compatível se beneficiar a região ultraperiférica, o que implica que os lucros sujeitos a taxas reduzidas devem ter origem em atividades substanciais na Madeira. A fiscalização europeia concluiu que, em muitos casos, os lucros eram gerados fora da ilha, o que configura um regime fiscal seletivo e desleal, violando as regras de auxílio estatal. O CINM não injetou ânimo à anémica economia regional dominada por monopólios e protegida pelo GR (lembrem-se de exemplos como ARMAS e LIDL)
B. Incumprimento dos criação/manutenção de emprego
A concessão dos benefícios fiscais estava intrinsecamente ligada à criação e manutenção de um número mínimo de postos de trabalho na Madeira, essenciais para o desenvolvimento regional. A Comissão detetou múltiplas irregularidades na forma como este critério foi aplicado pelas autoridades portuguesas, nomeadamente:
› Empregos Fictícios ou Insuficientes: Empresas beneficiaram de deduções fiscais sem terem sem terem efetivamente criado ou mantido os postos de trabalho exigidos na região.
› Cálculo Indevido: Trabalhadores que laboravam apenas por uma fração do ano ou fora da Madeira (inclusive fora da UE) foram contabilizados para efeitos de obtenção do benefício fiscal.
› Duplicação de Contagem: O mesmo trabalhador ou membro da direção foi contado como empregado válido em múltiplas empresas da ZFM para garantir que todas atingissem o limiar de postos de trabalho.
A decisão da UE não se baseou na ilegitimidade da ZFM em si (que é permitida enquanto auxílio de funcionamento a regiões ultraperiféricas), mas sim na aplicação fraudulenta ou indevida das condições essenciais que tornavam esse auxílio compatível com o mercado interno da UE, transformando-o em auxílio estatal ilegal. Eu diria que é tipo o subsidio social de mobilidade que injecta capital nas companhias aéreas, mas não fazem o papel "social" de colocar os madeirenses a pagar só o devido e não na íntegra. A Madeira tem o dom de não atingir os objetivos a que se propõem, ou é premeditado ou é incompetência.
Obrigado pela publicação, bom trabalho.»


HÁ ALGO DE ERRADO COM DONALD TRUMP
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