«Frederico Varandas, presidente do Sporting, no dia 23 de Outubro de 2020, foi confrontado pelos jornalistas com as acusações que lhe tinham sido feitas por Pinto da Costa, então presidente do Futebol Clube do Porto, nomeadamente de aproveitamento político do episódio da invasão da Academia de Alcochete. E a resposta do presidente do Sporting não foi meiga: “E deixem-me dizer-vos — e agora falando para todos os sócios, para todos os adeptos do Sporting Clube de Portugal, que eu sei que eles merecem há décadas ouvir isto. (...) Mas não só os sportinguistas, também todos os portugueses que se levantam bem cedo para ir trabalhar e que tentam triunfar na sua vida não à custa da corrupção, do compadrio, dos esquemas. Para todos eles: pode ter um grande sentido de humor, pode ser uma pessoa culturalmente acima da média, pode ter um currículo cheio de vitórias, mas um bandido será sempre um bandido. E um bandido, no final, no final, um bandido será sempre recordado como um bandido. E o sr. Pinto da Costa, no dia em que se retirar, ou em que for obrigado a retirar-se, prestará um grande serviço ao futebol português e irá contribuir muito para que Portugal cada vez mais tenha uma imagem de país de primeiro mundo.”
Aqui-d’el-rei! As expressões de Varandas tinham ofendido o seu bom nome, honra e consideração e eram falsas e criminosas, queixou-se Pinto da Costa, uma vez que tinha sido absolvido do crime de corrupção desportiva de que tinha sido acusado no processo-crime conhecido como Apito Dourado e tinha um percurso isento de qualquer conduta penalmente reprovável, como resultava da ausência de quaisquer registos no seu Certificado de Registo Criminal. Pinto da Costa era uma vítima e foi, assim, buscar “colinho” aos tribunais... E conseguiu que, na 1.ª instância, Frederico Varandas fosse condenado pela prática de um crime de difamação, na pena de uma multa de 7200 euros e no pagamento aos seus sucessores de uma indemnização de 5000 euros pelos danos não patrimoniais por si sofridos. Mas na Relação do Porto, no passado dia 28, os juízes desembargadores Maria Dolores da Silva e Sousa, Isabel Maria Trocado Monteiro, Carla Carecho e Moreira Ramos estavam atentos ao jogo, revogaram a condenação e absolveram Frederico Varandas. E porque o fizeram? Porque o debate público sobre temas de interesse público é um jogo de adultos e não de pseudo-sensíveis “Çocos de neve”. Contrariamente ao tribunal da 1.ª instância, a Relação do Porto olhou para os factos “com olhos de ver”: partiu de uma básica distinção entre a afirmação de factos e a afirmação de juízos de valor. Neste caso, Varandas tinha dado a sua opinião, não tinha imputado nenhum crime concreto a Pinto da Costa. E uma opinião não é verdadeira ou falsa, o que pode é ter ou não ter uma base factual suficiente que legitime a crítica ou opinião crítica que sobre os factos em causa se exprimiu. Ora, no caso, não faltava a base factual: a prova documental, nomeadamente artigos publicados na comunicação social, bem como a testemunhal eram esmagadoras: a imagem pública de Pinto da Costa, como todos sabemos, mesmo os que somos alheios ao mundo do futebol, era, inequivocamente e ao longo dos anos, a de um dirigente desportivo ligado a fenómenos de corrupção desportiva nesse desporto. Ora, o tribunal de 1.ª instância tinha desconsiderado totalmente essa realidade. Analisara as expressões de Varandas no vazio, descontextualizara-as, tanto do que já existia antes — isto é, da imagem pública de Pinto da Costa — como do debate/polémica que estava em curso entre os dois dirigentes desportivos. E, no entanto, esse contexto era essencial para se poder aferir da legitimidade das afirmações do dirigente sportinguista. As acusações de Pinto de Costa e a resposta de Varandas eram um todo onde se inseriam os dirigentes em confronto, e a que acrescia a notoriedade de ambos, obrigados a demonstrar um nível de tolerância superior ao que seria esperado de figuras não públicas. Para além do evidente interesse público da matéria em causa — uma vez que as acusações ultrapassavam as pessoas em causa e tocavam em questões mais gerais do mundo do desporto —, existia, também, uma base factual suficiente que suportava a opinião de Varandas, pelo que as expressões em causa, nas palavras da Relação do Porto, embora desagradáveis, tinham de se considerar como “integradas a coberto da liberdade de expressão constitucionalmente garantida e pelo direito a emitir opiniões e criticar”. Diria eu que, muito graças ao Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, se vai generalizando o justo entendimento de que os tribunais criminais não são o palco adequado para se discutir a linguagem, mesmo que violenta e até injusta, quando inserida num debate de interesse público.»

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