sábado, 2 de maio de 2020

Tribunal da Relação de Lisboa recusou condenar jornalistas pelo crime de difamação

«As juízas lembram, por exemplo, que seguindo a jurisprudência do TEDH, no qual Portugal tem sido condenado por decisões judiciais internas que violam, precisamente, a liberdade de expressão, o Tribunal de Justiça da União Europeia argumentava, já numa sentença de 2001, que “a liberdade dos media compreende a liberdade de transmitir ideias, todo o tipo de declarações, juízos de valor, sentimentos, emoções, actos de vontade, comentários, propaganda, comunicação de factos, sejam eles verdadeiros ou falsos, compreensíveis ou ininteligíveis e indecifráveis, favoráveis, inofensivos e indiferentes ou ofensivos, chocantes, perturbadores e incómodos para um determinado sector da população ou para uma determinada actividade”. 

 Trata-se, pois, insistem as juízas, “de um verdadeiro exercício de crítica, sendo que as exigências do pluralismo e da tolerância caracterizadoras de uma ‘sociedade democrática’ impõem, nesta matéria, um âmbito de protecção alargado”. E este exercício, acrescentam, seguindo o entendimento do mesmo TEDH, não pode ser limitado pela exigência de comprovação, por parte dos jornalistas, da veracidade de afirmações imputáveis a terceiros.»

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