Tribunal da Relação absolve Welsh e Coelho de pagar indemnização a Cristina Pedra
O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) absolveu Eduardo Welsh e José Manuel Coelho de pagarem uma indemnização de 2.500 euros à actual presidente da Associação Comercial e Industrial do Funchal (ACIF), Cristina Pedra.
A 9 de Janeiro de 2015, o Tribunal do Funchal tinha condenado José Manuel Coelho e o diretor do extinto quinzenário satírico ‘O Garajau’ ao pagamento, solidário, de uma indemnização de 2.500 euros por danos não patrimoniais.
A decisão judicial foi proferida no processo movido por Cristina Pedra contra Eduardo Welsh, Gil Canha e José Manuel Coelho (que assinou o artigo com o pseudónimo Jorge Cascalho), por notícias publicadas no ‘Garajau’ em 2006 e 2007 relacionados com a atuação de Cristina Pedra na Empresa de Trabalho Portuário (ETP).
Cristina Pedra exigia aos réus o pagamento de uma indemnização cível de 150 mil euros.
Gil Canha foi absolvido logo na 1.ª instância.
Em causa esteve a análise do conteúdo de sucessivos artigos publicados relacionados com a ETP, da qual Cristina Pedra era diretora técnica, intitulados “O porto está a arder”, “OPM (Operação Portuária da Madeira) apanhada”, “balde de água” num inquérito que foi, posteriormente, arquivado pelo Ministério Público, “a montanha move-se”.
Entre outros aspetos, nestas publicações, os réus mencionaram que “apareceram dois balanços contabilísticos da empresa, um fictício e outro real” e acusaram a autora de desvio de dinheiros e de “pagamentos injustificados”.
A 1.ª instância considerou que, apesar destas notícias relativas à atividade portuária na Madeira suscitarem o interesse, os réus “violaram o bom-nome e reputação da autora e que tal ofensa deve ser ressarcida pelos réus”.
Cristina Pedram não concordou com o montante indemnizatório e com a absolvição e recorreu para o TRL.
Eduardo Welsh e José Manuel Coelho também não concordaram com a condenação e recorreram.
A 21 de Janeiro último, num acórdão a que o Funchal Notícias teve acesso, os juízes desembargadores julgaram improcedente o recurso principal (interposto por Cristina Pedra) e procedente o recurso subordinado, razão pela qual revogaram a decisão proferida no Funchal e substituíram por outra em que os réus foram absolvidos do pedido formulado pela autora.
“Muito embora o exercício da liberdade de expressão e do direito de informação sejam potencialmente conflituantes com o direito ao bom nome e reputação de outrem, tendo em consideração o que decorre da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), o Tribunal Europeu dos Direito do Homem (TEDH), tem vindo a dar particular relevo à liberdade de expressão, enquanto fundamento essencial de uma sociedade democrática. Estando em causa juízos de valor, o TEDH tem adoptado uma posição de intervenção máxima e de sobreposição dos seus critérios aos das decisões nacionais”, sumaria o acórdão do TRL.
“A vinculação dos juízes nacionais à CEDH e a necessário ponderação da jurisprudência consolidada do TEDH implica uma inflexão da jurisprudência nacional, assente no entendimento, até há pouco dominante, de que o direito ao bom nome e reputação se deveria sobrepor ao direito de liberdade de expressão e/ou informação. O TEDH tem acentuado que a liberdade de imprensa constitui um dos vértices da liberdade de informação, não se podendo impedir o jornalista de investigar e recolher informações, com interesse público, e de as transmitir, o que é inerente ao funcionamento da sociedade democrática”, remata.
Sem comentários:
Enviar um comentário