segunda-feira, 31 de julho de 2017

O ativista Policarpo Nóbrega envia um pedido de hábeas corpus ao supremo tribunal de Justiça, pedindo a libertação da investigadora Maria de Lurdes

O  activista Policarpo Nóbrega autor do pedido de  habeas corpus

Exmo. Sr. Dr. Juiz Conselheiro
António da Silva Henriques Gaspar
Meritíssimo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Praça do Comércio, 1149-012 LISBOA-PORTUGAL


Eu, abaixo assinado, Policarpo Teixeira Nóbrega, residente na Rua da Pedra Sina nº 24, 9060-222 Funchal, Madeira, portador do BI nº 5482836 e Contribuinte nº 141166797, ex- técnico Oficial de Contas, actualmente Formado e a exercer Medicina Natural, e no gozo pleno dos seus direitos políticos, venho por este meio, ao abrigo do artigo 31º da Constituição, pedir a concessão do Habeas Corpus, para Maria de Lurdes Lopes Rodrigues, portadora do BI nº 7316989, de 10/10/2006, Contribuinte nº 174944470, detida, desde 29 de Setembro de 2016, no Estabelecimento Prisional de Tires, Av.ª Amália Rodrigues, 2785-636 São Domingos de Rana, presa com o nº 4/17505, cela 29, 1º Piso, Pav.5, baseando-me nos seguintes argumentos e razões:

1 - Decidi avançar com este pedido de habeas corpus em primeiro lugar, por uma questão humanitária, mas, consciente que teria de encontrar argumentos válidos para o efeito nas leis portuguesa, europeia e de direitos humanos, embrenhei-me em suas leituras, estudo, investigação e compreensão, assim como em todas as peças e exposições divulgadas publicamente do seu processo, como não podia deixar de ser.

2 - Cedo concluí que o mais importante seria, não a discussão pormenorizada e procura eventual de irregularidades e ou injustiças processuais, mas provar a existência de abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal.

3 - Mas antes, Exmº Senhor Presidente do tribunal superior de justiça, quero apresentar algumas questões que no meu entendimento devem ser tidas em conta para uma decisão final.

4 - Começo por abordar a questão humanitária, partindo do princípio que Vª Excelência não chegou ao topo da magistratura portuguesa por acaso, pelo que além de bom juiz, também deve ter uma componente bem forte de sensibilidade sentido humanitário, e por isso quero que saiba que a Maria de Lurdes Rodrigues, na parte final do seu pedido de indulto ao Presidente da República, (e aqui admito e acredito que o Exmº Sr. Dr. Marcelo Rebelo de Sousa não tenha lido todo o extenso texto, pois se o lesse, teria com certeza concedido o indulto) formulado a 24 de Novembro de 2016 alegou entre outras razões e cito «Tenho quatro pessoas dependentes de mim:
a) Pai com AVC e Parkinson
b) Mãe semi-acamada, com o fémur partido, ligada a uma máquina para respirar
c) Padrinho, irmão da minha mãe, que ajudou a pagar a minha faculdade em Lisboa, durante três anos. Está agora com 84 anos, e igualmente com o fémur partido. Fui buscá-lo aos cuidados continuados de Arronches, no dia 5 de Setembro de 2016.
d) O meu irmão com 95% de incapacidade dependente de terceiros, desde os 23 anos de idade».

5 - Há aqui sem dúvida uma questão humanitária muito urgente, e se outras razões válidas não houver, neste meu pedido de Habeas Corpus, para a sua libertação, que no mínimo lhe seja concedida a prisão domiciliária com uso ou não de pulseira electrónica, uma vez que não tem antecedentes criminais.

6 - Aliás, não sendo este processo, de delito comum, mas sim de natureza política, não dá para entender porque a Maria de Lurdes está numa prisão comum, sujeita a maus tratos, impróprios de um estado de direito democrático e já por duas vezes correndo perigo de vida, numa clara violação de seus direitos primários, à integridade física, ao respeito e à vida, pelo que este é um dos motivos que considero haver abuso de poder, prisão arbitrária e ilegal, até porque a Constituição no seu Artº 26º parágrafo 3 não permite que hajam, privação da cidadania e restrição à capacidade civil, por motivos políticos.

7 - O fundamento primeiro que levou Maria de Lurdes à prisão não foi qualquer injúria ou difamação mas sim pedir justiça ao Ministro da Cultura Manuel Carrilho e ao Primeiro Ministro António Guterres, seguindo-se um processo que levou o supremo tribunal administrativo a dar-lhe razão, mas arquivando o processo porque já tinham se passado três anos, e não dá para entender porque o critério que a levou à prisão foi diferente, pois também já se tinha passado mais de três anos da sentença.

8 – E será por acaso que eminentes entendidos em direito penal e direitos humanos, convidados a se pronunciar à comunicação social consideram que a pena aplicada a Maria de Lurdes no mínimo é exagerada e até como por exemplo o ex-bastonário da ordem dos advogados Marinho e Pinto que disse ao Diário de Notícias em 2013, que “ é raríssimo alguém ir preso neste país por crimes como difamação ou injúria. Se essa senhora tivesse dinheiro para pagar uma boa defesa não seria presa”, ou Teixeira da Mota, que foi advogado de Miguel Sousa Tavares no caso em que o escritor foi processado pelo Ministério Público por chamar “palhaço” ao Presidente da República (processo que foi arquivado), considera “um escândalo esta condenação”. “Condenar a prisão efetiva a utilização de expressões, ainda que ofensivas da honra e da consideração seja de quem for, é um absurdo”. Teixeira da Mota, um especialista em matéria de liberdade de expressão, sublinha que esta mulher “já nem tem a opção de tentar uma queixa no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, uma vez que o acórdão que a condenou transitou em julgado há mais de seis meses”, isto é, a l8 de abril de 2012, e tudo isto consubstancia, de algum modo, abuso de poder, prisão arbitrária e ilegal, até porque contraria todos os tratados de direitos humanos internacionais, para além da Constituição da República Portuguesa.

9 – Desde a Declaração dos Direitos Humanos de 1948 e até a nossa Constituição no seu artº 13º, dizem que todos os cidadãos são iguais perante a lei. Logo não deveria ter havido, na condenação de Maria de Lurdes, qualquer pena agravada, havendo aqui também mais um motivo para considerar que houve no mínimo abuso de poder.

10 – Tendo-me inteirado de muita jurisprudência, discussões e polémicas sobre a liberdade de expressão versus a honra, injúria, difamação, quase tudo aponta para uma unanimidade, relativamente a não haver prevalência de umas sobre outras, e a existir condenações, estas excluírem qualquer pena de prisão.

11 – Para além dos tratados internacionais dos Direitos Humanos, já em 2007 a resolução nº 1577 da assembleia parlamentar do Conselho da Europa, foi no sentido de descriminalizar e principalmente abolir as penas de prisão relativas a honra, injúria e difamação, e no Artº 16º da Constituição, ponto 1. Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional. Assim, não será legítimo que eu pergunte, porque não aplica Portugal as leis mais favoráveis aos cidadãos, que também é um princípio de direito universal, e sim, aqui está mais um motivo para afirmar que a prisão de Maria de Lurdes é consequência de um claro abuso de poder.
12 – Não faz sentido que o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) continue a condenar Portugal, por violar a liberdade de expressão e pagando indemnizações aos lesados, porque prefere ignorar, quer as suas decisões como suas recomendações concretas, no sentido de descriminalizar a difamação,  abolindo sobretudo as penas de prisão, como são os casos dos artigos 180, 183, 184, 187, 322, 323 e 332, do Código Penal, conforme o relatório do Internacional Press Institute, para o TEDH, afim de adequar as leis portuguesas aos padrões internacionais.

Resumindo, creio existir matéria suficiente para que V. Excelência, de acordo com a Constituição portuguesa, o TEDH,  suas leis, sua jurisprudência  e recomendações a Portugal, conceda o Habeas Corpus à cidadã Maria de Lurdes, pelo que antecipadamente fico-lhe eternamente grato por tal decisão.


       
                               Funchal, 14-6-2017

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