sexta-feira, 21 de outubro de 2016

Juíz amigo do Jaime Ramos ajuda a tramar o camarada Leonel Nunes

 



Trata-se do actual juíz desembargador (madeirense) do TCAS (Tribunal Central Administrativo do Sul) Paulo Gouveia que aquando a sua passagem pelo TAFF favoreceu o regime jardinista no  famoso caso da Acção Popular movida por Gil Canha e Eduardo Welsh para parar a construção do gigantesco edifício "Dolce Vita", que violava o plano diretor da cidade do Funchal.
Nessa altura o advogado do Eduardo Welsh era o dr. Rogério de Sousa (acima na foto) formado em direito Administrativo que mais tarde abandonaria o seu constituinte por não resistir às pressões do regime. Não esquecer que mais tarde este juíz Paulo de Gouveia foi denunciado pelo Gil Canha nas páginas do jornal "Garajau" de violar os seus deveres de isenção e imparcialidade ao escrever artigos de opinião para o então "Jornal da Madeira" e receber como pagamento em espécie viagens de férias e estadias na ilha do Porto Santo, para si e sua família às expensas do extinto "Jornal da Madeira".
Paulo Gouveia como sabemos sempre andou de braço dado com o Jaime Ramos e o regime jardinista.


 Fotos do juíz desembargador Paulo de Gouveia

Leonel Nunes perde 1.ª batalha judicial para não ter de devolver 25 mil euros
O ex-deputado da CDU na Assembleia Regional perdeu a 1.ª batalha judicial para não ter de devolver €25.605,54 à Caixa Geral de Aposentações (CGA), por via da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALM).
Notificado da quantia cujo pagamento imediato lhe foi exigido, Leonel Nunes recorreu ao Tribunal Administrativo de Círculo do Funchal movendo um processo cautelar contra Região Autónoma da Madeira–Assembleia Legislativa.
O ex-deputado pediu ao Tribunal que fosse provisoriamente ordenada a suspensão de qualquer operação executória relativamente ao pagamento efetuado pela CGA, no montante de €25.605,54 ou qualquer outro que venha a ser fixado por este Tribunal.
Mas, por despacho de 12 de Julho de 2016, o referido tribunal decidiu rejeitar liminarmente o requerimento inicial.
Inconformado  com tal decisão, Leonel Nunes interpôs recurso de apelação para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que, a 6 outubro último, negou provimento ao recurso, julgando-o improcedente.
Os juízes conselheiros lembram que estamos em sede, apenas, do procedimento cautelar e que “não é pelo facto de o requerente auferir 1890 euros mensais atualmente que ele ficará na miséria se tiver de devolver os cits. 25000 euros, ou se for objeto da eventual (!) execução fiscal respetiva (a qual também tem garantias a favor dos cidadãos); basta pensar que o requerente pode ter poupanças no valor de 25000 euros, por exemplo”.
“Embora o Tribunal Administrativo de Círculo tenha ignorado que o requerente alegou que não tem outras fontes de rendimento além das atuais (que lhe dão 1890 euros mensais), a ausência de invocação de que o requerente não tem dinheiro para fazer a devolução, acompanhada da mera conclusão de que os 1890 euros são essenciais para a subsistência do requerente, implica aquilo que o Tribunal Administrativo de Círculo concluiu: não existe no r.i. factualidade concreta que, se provada, permita considerar preenchida uma das seguintes situações: – Fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado. – Fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal”. Daí que o recurso tenha sido julgado improcedente.
“O requisito básico para um tribunal adotar ou decretar uma providência cautelar, a alma da tutela cautelar, é o ‘periculum in mora’, ou seja, o fundado receio (i) da constituição de uma situação de facto consumado ou (ii) da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal. Tal perigo na demora do processo principal assenta sempre em matéria de facto concreta a alegar pelo requerente, cabendo-lhe o ónus da prova. Estando em causa a suspensão da eficácia de um ato administrativo que determina o pagamento ou devolução de certa quantia em dinheiro, não basta ao requerente invocar e provar os rendimentos mensais que tem, se não está invocado que o requerente não tem dinheiro para fazer aquele pagamento ou devolução”, sumaria o acórdão cujo relator foi o juiz madeirense Paulo Pereira Gouveia.
Estará a guerra perdida? Não. É no processo principal que tudo se decidirá.

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