Agora até chamar tonto a outro já é crime. Vejam só.
Este caso passou-se Tribnual de Santa Cruz, Madeira com um juiz fascista qualquer.
Tonto é crime?
O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), no dia 22 de Outubro, confirmou a condenação do José pelo crime de injúria agravada, por ter dirigido ao João a expressão “tonto” perante o tribunal onde este praticava a sua profissão de advogado e estava a actuar enquanto mandatário judicial, no decurso de uma diligência, à frente de um juiz, outros advogados e o oficial de justiça. O caso passou-se na Madeira, mais propriamente na comarca de Santa Cruz, onde o tribunal condenou o José a uma pena de 70 dias de multa à taxa diária de dez euros, perfazendo um total de 700 euros, e no pagamento de uma indemnização ao João de 500 euros, já que deu como provado que o João “ficou profundamente ofendido, ficou dominado por sentimentos de tristeza e de injustiça e sentiu-se enxovalhado e humilhado...”. Para o TRL, pelo teclado dos juízes desembargadores Rui Poças, Paulo Barreto e Alda Tomé Casimiro, a expressão “tonto”, nas circunstâncias referidas, tem um “carácter acintoso, vexatório, diminutivo da consideração devida ao João, pelo que se identifica claramente como ofensiva”. Também não tenho dúvidas de que a expressão é depreciativa ou mesmo ofensiva, mas a questão que se deve colocar é a de saber se tem dignidade penal, isto é, se o Estado deve intervir com o seu arsenal repressivo, nomeadamente com o direito penal, numa questão deste tipo. Parece-me que não. Não há uma necessidade social premente, como o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos exige, que justifique uma restrição criminal à liberdade de expressão. O TRL, em abono da sua posição, citou o Dicionário da Língua Portuguesa da Porto Editora, que esclarece que a palavra “tonto” tem os seguintes significados: “adj. 1. Que tem tonturas ou vertigens; 2. perturbado do ponto de vista mental; 3. aturdido; 4. atónito; 5. atrapalhado, perturbado; 6. que não tem nexo ou significação; disparatado; 7. que revela falta de reflexão; 8. que tem ideias falsas sobre a realidade; 9. leviano // n.m. 1. pessoa considerada insensata e/ou pouco inteligente; 2. pessoa ingénua, a quem é fácil enganar e prejudicar.” Acrescentou o TRL que, por conseguinte, se trata de “uma expressão com vários significados, essencialmente depreciativos para a pessoa a quem se reporta”, mas nem sequer opta por nenhum desses signiÆcados para condenar o José. Mas o José estava a dizer o quê em concreto? Qual era a sua intenção e o sentido da expressão que utilizou? Não se podem fazer afirmações depreciativas de alguém? Somos todos dignos de louvor? Será que dizer que uma pessoa, por exemplo, revela falta de reflexão ou que é insensata ou ingénua pode ser entendido como crime no nosso país? Poder, pode, até porque assim o decidiu o TRL, mas não creio que criminalizar a expressão “tonto” seja a melhor forma de aplicar a lei. E, já agora, qual foi a lei aplicada? Parece que só o Código Penal. O acórdão em causa não faz qualquer referência à Convenção Europeia dos Direitos Humanos, que, como já é facto público e notório, é lei nacional. A riquíssima jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direito Humanos sobre a liberdade de expressão que os Estados subscritores da Convenção, como é o nosso caso, estão obrigados a respeitar é totalmente ignorada neste acórdão, o que não pode deixar de se lamentar. Verdade seja dita que, apesar dessa imensa omissão, o TRL podia perfeitamente ter absolvido o José com base nas citações doutrinais e jurisprudenciais que faz ao longo do acórdão. Refere uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça, que afrma que “os crimes contra a honra são tipos particularmente submetidos à erosão dos tempos, sofrendo o desgaste da interacção social, acrescendo que a linguagem, como forma de manifestação da liberdade de expressão, consente alguma margem de aspereza”. Transcreve, ainda, um acórdão da Relação do Porto: “O direito não pode intervir sempre que a linguagem utilizada incomoda ou fere susceptibilidades do visado. Só o pode fazer quando é atingido o núcleo essencial de qualidades morais que devem existir para que a pessoa tenha apreço por si própria e não se sinta desprezada pelos outros. Se assim não fosse, a vida em sociedade seria impossível. E o direito seria fonte de conflitos, em vez de garantir a paz social, que é a sua função.” A questão é: um indivíduo que diz que o outro é tonto (mesmo sendo advogado) atinge “o núcleo essencial de qualidades morais que devem existir para que a pessoa tenha apreço por si própria”?!? Diria que não.
P.S. A propósito dos crimes da palavra na cena mediática, também não posso deixar de dizer que não acredito na repressão judicial do que considero boçalidades, primarismos e javardices opinativas.
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