quarta-feira, 5 de setembro de 2018

PCP apoia as sinecuras e altos privilégios dos magistrados

«Evidentemente, o direito do cidadão comum em interpor acção contra o estado, é uma falácia e não prosperará; trata-se, na verdade, de um direito figurativo "um andor" para amaciar ou, talvez mesmo, enganar os cidadãos; a representação-acção popular do cidadão comum morre totalmente a poucos passos do seu início, assim acontece com as petições que, algumas, ainda conseguem caminhar até ao plenário da AR, por aproveitamento político, para aí morrerem sem honra nem fé. Mais, esse direito, no fundo, transforma-se numa armadilha para o próprio cidadão; aquele que se aventura a se expor por meio de uma acção popular "denuncia" contra actos lesivos praticados pelos detentores dos poderes, oferece, na prática, o corpo ao manifesto, torna-se num saco de pancada, uma vez que os donos do executivo "disto tudo" e ou do poder judiciário podem destruir-lhe a vida, económica, financeira e profissional por meio de perseguições diversas ou até mesmo de julgamentos desfavoráveis. Em Portugal, na função pública ou comes e calas ou vais a um psiquiatra, ousares denunciá-los é destruíres a tua vida.»

Ver DN/Lisboa
 Correio da Manhã

«Ora, um órgão desta natureza não pode desempenhar uma missão em defesa dos cidadãos comuns. Não são escolhidos, seriados, controlados nem julgados pelos cidadãos e ainda se perpetuam nos cargos, e muitos deles, muito para além da idade de reforma, até que a natureza da velhice o impeça.»

Nem a propósito:
Compreende como se organiza o poder Judicial, Legislativo e Executivo no actual regime e como se organiza numa democracia verdadeira.
Controle dos poderes "Judicial, Legislativo-e Executivo"; a democracia representativa não garante aos cidadãos comuns meios de reprimir actos irregulares dos detentores dos poderes nas esferas legislativa, executiva e judiciária. O poder legislativo e judiciário não tem qualquer controle externo a eles mesmo. Eles mesmo se julgam, o que praticamente não surte qualquer efeito prático, a não ser em casos de ínfima importância; geralmente os seus processos internos atendem aos seus interesses corporativos.
O poder Executivo teoricamente deveria sofrer controle do poder Legislativo e do Ministério Público. em alguns casos até ocorre alguma acção, mas ela é repleta de carácter mais político do que moral e ético. Quando ocorre um controle e uma punição (impeachment), essas acções são consideradas grandes execuções ou, talvez, as únicas excepções. Não é regra normal. Se a maioria dos membros do poder Legislativo "Parlamentares-deputados "for do mesmo partido, não haverá nenhum controle, muito menos punição (Sócrates versus BPN).
Já o Ministério público, é uma entidade aristocrática, nada democrática. a nomeação da sua chefia máxima provém da indicação de partidos-parlamentares e pessoais da chefia do Executivo. Os seus membros dispõem de requisitos "subserviência ao poder político, filiação, amizade, etc." que são inimigos mortais da democracia:
- nomeação dos cargos máximos por indicação do chefe do governo "Executivo";
- vitalidade das funções;
- autocontrole das suas funções;
- julgamento dos seus actos irregulares em causa própria, efectuados por eles mesmo;
- foro privilegiado.
Ora, um órgão desta natureza não pode desempenhar uma missão em defesa dos cidadãos comuns. Não são escolhidos, seriados, controlados nem julgados pelos cidadãos e ainda se perpetuam nos cargos, e muitos deles, muito para além da idade de reforma, até que a natureza da velhice o impeça.
Podem os defensores do actual sistema alegar que a democracia representativa também dispõe de leis que punem os detentores dos poderes por vontade dos cidadãos. Todavia, neste regime "actual" os cidadãos comuns não participam do processo nem do julgamento e, assim, tudo fica no papel e as coisas são resolvidas corporativamente, uma vez que os cidadãos comuns estão com os seus direitos alienados "representação política" em favor dos políticos profissionais e dos magistrados (juízes e procuradores).
Exemplo disso é o artigo 52.º da Constituição portuguesa que estabelece que qualquer cidadão é parte legitima para propor acção popular que vise anular acto lesivo ao património público ou de entidade em que o estado participe, nomeadamente!
Artigo 52.º da Constituição
1. ...
2. ...
3. É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de acção popular nos casos e termos previstos na lei, incluindo o direito de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização, nomeadamente para:
a) Promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida, a preservação do ambiente e do património cultural;
"Aqui limita-se logo o direito de acção popular por carecer de lei que não existe, e ou não especificar quais são as acções que os cidadãos podem interpor no que concerne à qualidade de vida".
b) Assegurar a defesa dos bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais.
A verdade, é que a Lei para regular o poder de acção popular nunca saiu do papel, da mera promessa constitucional, a não ser no caso das petições-referendos com os resultados que todos conhecemos, em que são sempre os políticos profissionais que decidem... puro embuste, miragem, enganos, uma forma de usurpar a soberania popular com meras promessas e ilusionismos.
Mesmo que houvessem ferramentas para interpormos uma acção popular... Mas quem fará o processo andar e o julgará viável?
- são os juízes e desembargadores, procuradores e representantes da Republica, em suma, os altos magistrados da nação com cargos vitalícios e independentes da vontade dos cidadãos. Evidentemente, o direito do cidadão comum em interpor acção contra o estado, é uma falácia e não prosperará; trata-se, na verdade, de um direito figurativo "um andor" para amaciar ou, talvez mesmo, enganar os cidadãos; a representação-acção popular do cidadão comum morre totalmente a poucos passos do seu início, assim acontece com as petições que, algumas, ainda conseguem caminhar até ao plenário da AR, por aproveitamento político, para aí morrerem sem honra nem fé. Mais, esse direito, no fundo, transforma-se numa armadilha para o próprio cidadão; aquele que se aventura a se expor por meio de uma acção popular "denuncia" contra actos lesivos praticados pelos detentores dos poderes, oferece, na prática, o corpo ao manifesto, torna-se num saco de pancada, uma vez que os donos do executivo "disto tudo" e ou do poder judiciário podem destruir-lhe a vida, económica, financeira e profissional por meio de perseguições diversas ou até mesmo de julgamentos desfavoráveis. Em Portugal, na função publica ou comes e calas ou vais a um psiquiatra, ousares denuncia-los é destruíres a tua vida.
Vamos agora fazer uma breve introdução expor como é exercido e fiscalizado o poder legislativo e executivo numa democracia directa, pura ou participativa.
Na Antiguidade, na quase totalidade das democracias participativas, o controle e a punição dos prevaricadores "executivo e judicial" era exercida directamente pelos cidadãos em assembleia. Noutras sociedade o controlo dos cidadãos em exercício nos cargos executivos e judiciário era exercido por uma comissão directamente eleita pelos cidadãos comuns para períodos curtos de mandatos.
Esparta, por exemplo, tinha um dispositivo de democracia participativa pelo qual controlava e punia os detentores dos poderes executivo e judicial. Os cidadãos elegiam directamente e anualmente cinco pessoas, denominadas éforos, que podiam tudo controlar e punir, inclusive o rei e os oligarcas da Gerúsia (Gerúsia (em grego antigo: γερουσία gerousia, "senado") era um conselho de anciãos da Grécia Antiga em especial de Esparta. A gerúsia espartana arcaica e clássica compreendia 28 membros ou gerontes, com idade acima de 60 anos, originados de famílias que lideravam, juntamente com os reis. A gerúsia dividia o poder com a mais alta corte e tinha poder de julgar os próprios reis, o prestígio que seus integrantes gozavam lhes conferia um grande poder não oficial.
Além de funcionarem como tribunais supremos, a gerúsia tinha funções administrativas, seus membros também preparavam as propostas a serem apresentadas à Assembleia.
Suas funções eram legislativas e se encarregava de preparar os projectos que deviam ser submetidos à aprovação da Apela (assembleia popular). A Gerúsia tinha o controle da constituição de Esparta. Os reis que fossem acusados pelos éforos seriam julgados na Gerúsia.)
Na República Romana, havia também um dispositivo da democracia participativa. Os cidadãos elegiam directamente e anualmente dois tribunos que podiam controlar e punir os detentores dos poderes e pedir modificações sociais e políticas em favor dos cidadãos.
As Repúblicas da Lombardia (Itália), no século XIII e XIV, dispunham também de mecanismo semelhante para controlar e punir os detentores do poder. Eles elegiam algumas pessoas para essa missão, que denominavam "capitães do povo".
A democracia Pura-participativa ou directa prevê um comité com a finalidade de investigar e controlar os poderes Executivo, Legislativo e Judicial, com competência para processar responsáveis por medidas e actos que prejudiquem directa ou indirectamente a sociedade e os cidadãos, podendo promover a substituição, admissão ou demissão de órgão públicos. este comité é composto por cidadãos comuns, auto-habilitados e sorteados, com mandato de, no máximo, três anos, sem renovação. O comité tem à sua disposição pessoal técnico e empresas particulares de auditoria.
Paralelamente, deve haver um portal para avaliação do serviço publico e da burocracia, que ajudará a tarefa do mencionado comité. Neste portal, os cidadãos manifestam-se sobre o desempenho e a burocracia dos serviços públicos.
Enfim, em poucas palavras, podemos sintetizar uma comparação entre o regime de representação política e a democracia pura, analisando dois poderes da sociedade.
Vamos primeiro ao regime de representação política.
A) Magistrado.
Em Portugal, o magistrado maior da nação é indicado pelo governo-poder executivo "poder político" e nomeado pelo presidente da República, pelo que passa a dever respeito, a quem o elevou a tal posição. Se por sua vez cometer comportamento ou actos irregulares, se for a julgamento, será pelos seus pares, como consequência, temos:
- Fica complicado concebê-lo livre para julgar assuntos nacionais sob questionamento, quando estes são concertantes aos interesses de quem o indicou e nomeou, governo e presidente da República bem como ao seu partido político e seus deputados "casos! ainda recentemente foi um magistrado, chefe das secretas apagar ficheiros em computadores- escândalo dos vistos gold"...
- O clima tende, assim, a ser de suavidade para determinar investigações e punições, logo, cria-se a possibilidade de ocorrências de actos injustos e prejudiciais à sociedade, como cerceamentos e sonegação à liberdade de imprensa (censura) e profusão de notícias para confundir e explorar os sentimentos em detrimento da razão, dum ambiente esclarecedor, da circulação de livros isentos de propagando, da equidade social, fazem-se de imediato e em catadupa um conjunto de notícias e fingimentos que logo levam à soltura de suspeitos em corrupção, com benefícios e impunidades de que são alvo, E os cidadãos nada têm a ver com isso, assistem impávidos e serenos aos desmandos de quem tudo pode "donos disto tudo".
😎 Parlamentar
Se o parlamentar comete actos irregulares e se por acaso for a julgamento, sê-lo-à pelos seus pares "Vou pedir ao relvas que me arranje uma licenciatura".
- Se os parceiros dispõem do mesmo carácter, interesse, vínculo, ambição e vícios, dificilmente sofrerá processo, mas se vier a ser processado, a possibilidade de ser punido com destituição e reparação dos danos é remota " Submarinos, bpn, Sócrates, Relvas, etc, muitos os casos, são tantos que já perdemos a capacidade de não esquecê-los". Pesem os gigantescos escândalos ocorridos até hoje, e vejam os casos a citar, em que realmente os detentores do poder executivo e legislativo foram castigados. O caso em que está envolvido o ex Primeiro Ministro talvez o que mais colocará a nu esta falsa democracia, os milhões que dizem ter roubado nunca voltarão aos cofres públicos e muito provavelmente nem condenado será e se o for será menormente castigado que aquele cidadão que teve de largar a casa onde vivia e ir morar na rua por não ter conseguido honrar os compromissos com o banco. este sistema castiga erradamente, castiga com mais severidade as dívidas-trabalhador que o ladrão-criminoso. Em suma, quantos casos conheces de deputados que tenham perdido os mandatos, indemnizando o estado.... devolvessem o que roubaram e tenham efectivamente sido condenados a pena de prisão efectiva? "Ressalvo, Sócrates não era deputado, era apenas ex"
Vamos agora, por oposição:
Democracia Participativa-pura-directa
A) Magistrado
- A obtenção do cargo mais elevado na magistratura, deve-se à aplicação dos sistemas de concurso, auto-habilitação e sorteio, logo o eleito-escolhido, deve o seu cargo apenas à sociedade e aos seus méritos pessoais. Se comete actos ou julgamentos prejudiciais à comunidade, será fiscalizado por um comité, cuja composição é sorteada entre os cidadãos, como consequência temos:
- Concebe o seu cargo como uma missão recebida da sociedade, tanto quanto qualquer outro o poderia ter recebido, e alcançou tal cargo por uma circunstância de sorte.
- Está livre para julgar qualquer assunto de interesse nacional que estiver sob questionamento judicial.
- Será sempre cuidadoso com os seus actos e julgamentos, já que sabe que o povo "comité" o fiscaliza, podendo destituí-lo e puni-lo.
Simples não acham!
😎 Legislador e Comité Nacional.
Todos os actos são fiscalizados directamente pelo povo, o qual constitui periodicamente um comité com cidadãos sorteados para controlar e punir qualquer deslize. A existência do mandato decorre de sorteio efectuado pela sociedade com o propósito de contribuir para o bem-estar de todos os cidadãos. De forma que deve o seu cargo totalmente à comunidade. Como consequências, temos:
- Exerce o cargo sabendo que este surgiu por simples outorga da própria sociedade e que, ao termino do mandato, voltará a ser um cidadão comum como o era.
- Sabendo que o povo o fiscaliza (Comité) directamente e com poder para julga-lo, preocupa-se em evitar qualquer acto que possa prejudicar os cidadãos ou beneficiar a si ou outros.
- Sabendo que retornará a ser um cidadão comum no fim do mandato, esmera-se por não aprovar regras e medidas que prejudiquem a comunidade-cidadãos.
- Democracia em que se empregam sistema específicos (auto-habilitação, sorteio, graduação e concurso) e, especialmente o SHP - Sistema de Habilitação e Pontuação -, para que o povo possa efectivamente exercer e controlar o poder.
- Um governo em que o povo efectivamente se auto-governa directamente sem falsos intermediários.
- Uma forma de governo em que o povo participa exclusivamente. como um todo, das aprovações e composições do poder decisório da sociedade. Trata-se de uma instituição em que qualquer cidadão terá possibilidade e condições iguais a qualquer outro para opinar frente à nação; que possa ser membro do poder para decidir; e que possa indicar alguém como parte-povo para a sua composição.
- É o sistema de controle político e social em que a vontade e a opinião de cada indivíduo entram na determinação da conduta da sociedade.
Portanto, democracia pura, participativa ou directa pode ser denominada aquela em que o povo se auto-governa e participa directamente, ou por partes, nas deliberações do poder decisório. De modo que a democracia participativa é uma forma de democracia pura ou directa. Desta forma, regimes monárquicos, oligárquicos e de representação política são formas de usurpação da soberania e da vontade popular, por tal são regimes adversos à democracia Participativa.
Nas democracias representativas, não podemos visualizar o processo de democracia participativa, porque o povo tem a sua soberania totalmente alienada e somente os políticos profissionais comando o destino do país. Outros exemplos de democracia pura são aqueles em que uma parcela sorteada da população decide, por um certo tempo, sobre questões nacionais. Falamos de democracia pura, não em termos de virtude, mas porque entre o poder e o povo não existem intermediários, o espaço está limpo, puro.

A democracia participativa-directa tem um significado de pura desde que processos políticos, sociais e económicos permitam ao povo agir directamente, englobando todos os cidadãos ou partes do povo, por prazos determinados e não longos, nas decisões da nação.Abstenção é r-evolução, nas próximas Legislativas vamos parafrasear Fernando Pessoa " O homem sonha e a obra nasce", pois, é hora dos homens sonharem e dos corruptos devolverem o que roubaram.Bibliografia consultada "Democracia Pura" de J. Jose Vasconcelos Vasconcelos

Por s@m

Sem comentários:

Enviar um comentário