França: justiça e miséria no fim do ano
Nesta semana pré-natalícia, a
França teve direito a duas
importantes decisões
judiciais. E se as decisões
judiciais prestigiam os nossos
irmãos gauleses, já os factos
que lhes deram origem são particularmente
perturbantes, mergulhando-nos a fundo na
miséria humana.
Dominique Pelicot, o organizador das violações da sua mulher, Gisèle, que drogava e oferecia, inconsciente, a desconhecidos que a violavam sem se lhes levantarem quaisquer problemas de consciência e, por fim, ainda filmava, metodicamente, as violações, foi condenado, no dia 19, a 20 anos de prisão, o máximo que a lei penal francesa prevê, e as condenações dos 51 violadores tiveram, como pena mínima, três anos de prisão. Os factos, já amplamente conhecidos publicamente, graças à lucidez e coragem de Gisèle Pelicot, confirmam que o ser humano é capaz das maiores ignomínias no meio da maior normalidade. A assim designada, por Gisèle Pelicot, “banalidade da violação”, à semelhança da “banalidade do mal” que Hannah Arendt nos fez compreender no seu livro Eichmann em Jerusalém. As defesas judiciais, da maior parte dos violadores, partilhavam da mesma desresponsabilização pelos seus actos que caracterizava a defesa de Eichmann e de todos aqueles que construíram e sustentaram o pesadelo nazi em obediência a ordens superiores. E foi na sequência da Segunda Guerra Mundial e dos horrores perpetrados pelo Estado nazi que foi assinada a Convenção Europeia dos Direitos Humanos e criado o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH), com o objectivo de prevenir as violações dos direitos humanos por parte dos Estados. E chegamos, assim, à segunda decisão judicial francesa marcante desta semana: a condenação do ex-Presidente Sarkozy a uma pena de prisão efectiva, embora cumprida em regime domiciliário com pulseira electrónica, pela prática do crime de corrupção, Os arguidos neste processo — o processo Bismuth ou das escutas — eram, para além do ex-Presidente Sarkozy, o seu amigo e advogado Thierry Herzog e o juiz-conselheiro Gilbert Azibert. Basicamente, o que estava em causa era o recurso de Sarkozy ao seu advogado para, junto do magistrado judicial em causa, obter informações e inÇuência num caso criminal em que estava envolvido. A contrapartida seria a colocação do magistrado num alto posto no Mónaco, o que nunca ocorreu. As três instâncias judiciais francesas não tiveram dúvidas quanto à consumação do pacto corruptivo e à condenação dos três arguidos, tendo o Supremo (Cour de Cassation), no dia 18, rejeitado os recursos apresentados. Para além da nulidade da instrução, que a Cour de Cassation afastou por não existir e não ter sido suscitada anteriormente, o principal argumento do recurso de Sarkozy e do seu advogado era a necessidade de excluir do processo as transcrições das conversas telefónicas interceptadas entre eles, com o fundamento de que violavam os direitos da defesa, pondo em causa um dos mais elementares princípios do processo penal: a inviolabilidade das conversações entre cliente e advogado. A Cour de Cassation afastou este argumento considerando que tais escutas tinham sido efectuadas legalmente, com um mandado judicial, por um período determinado e por poder estar em causa prática de um crime pelo próprio advogado, sublinhando que a jurisprudência do TEDH considera que um juiz pode ter em conta as conversas telefónicas sob escuta entre um advogado e o seu cliente, se o conteúdo das conversas telefónicas sugerir que o advogado esteva envolvido numa infracção penal e não revelar informações susceptíveis de prejudicar a defesa do seu cliente, tendo considerado que estas duas condições estavam preenchidas. Sarkozy, que, obedecendo à já clássica cartilha internacional, tem vindo, ao longo dos anos, a sustentar a tese da perseguição política e judicial, veio, de imediato, afirmar, na rede social X, “não estar decidido a aceitar a injustiça profunda” que considera estar a ser-lhe feita, pelo que irá apresentar uma queixa no TEDH. A queixa não suspende o cumprimento da pena a que foi condenado, mas será útil em termos de jurisprudência. Até hoje, o TEDH, tendo em conta os princípios da necessidade e da proporcionalidade, tem aceitado a legitimidade de tais escutas, essencialmente quando está em causa a investigação de crimes de terrorismo ou de grave criminalidade organizada. Coloca-se-me a dúvida se um Presidente da República ao corromper um alto magistrado judicial, para se exonerar de responsabilidades criminais, está a praticar terrorismo de Estado.
P.S. 1. Espero que Biden emita,
rapidamente, um perdão para Liz Cheney.
2. No próximo sábado, para descanso dos
leitores, a coluna Escrever Direito não será
publicada.O monstro Dominique Pelicot
https://oglobo.globo.com/mundo/noticia/2024/12/19/caso-pelicot-marido-que-dopou-mulher-e-recrutou-estranhos-para-estupra-la-na-franca-e-condenado.ghtml
O monstro violador Vai morrer Na cadeia.
ResponderEliminarFalas de ti, mira Charlie
EliminarExcelente artigo desse trolha?
ResponderEliminarVai mas é te catar.
Por falarem em trolhas.... onde anda o indigente meia-foda do jpp?
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