Coelho denuncia ilegalidades no Atalaia
Publicado a 02 Agosto 2014 por João Toledo
O deputado ‘trabalhista’ diz que a Unidade de Cuidados Continuados do Atalaia Living Care “é um depósito de velhos, onde se morre por falta de cuidados”.
O grupo parlamentar do PTP denunciou hoje, em conferência de imprensa, que a Unidade de Cuidados Continuados do Atalaia Living Care está a trabalhar de forma ilegal.
“O senhor Miguel Ferreira faz uma mistura de um hospital convencional com um lar de terceira idade. Um lar de terceira idade tem uma legislação específica, isto é, tem de ter, por exemplo, um enfermeiro por cada 40 idosos e não pode ter mais de 60 utentes. Aqui no Atalaia existe um enfermeiro por cada (1)180 utentes”, transmitiu José Manuel Coelho.
O deputado ‘trabalhista’ acusou ainda que o Atalaia Living Care fica com a reforma e pensões dos ‘velhinhos’ da Segurança Social. “Porém, as reformas dos velhinhos que pertencem à ADSE e aos subsistemas de saúde já não são retiradas. Ou seja, existe aqui uma discriminação”, apontou.
“O Atalaia é nada mais nada menos que um depósito de velhos, onde se morre por falta de cuidados devido à violação das dotações seguras. O risco clínico é diretamente proporcional à falta de pessoal. Aqui não se morre por descuido, mas sim à falta de recursos humanos para cuidar dos idosos”, complementou José Manuel Coelho. (diário cidade)
(1) Aqui o jornalista enganou-se.Coelho apenas disse que a unidade do Atalaia tem um total de 180 doentes e velhinhos internados
No SESARAM o conselho de administração ao que parece não pede parecer a quem sabe: Ao departamento jurídico. Ao que parece Miguel Ferreira também é jurista e percebe de leis… as suas…
Norma XII
Indicadores de pessoal
1 – Para assegurar níveis adequados de qualidade no funcionamento do lar é necessário o seguinte pessoal:
a) Um animador social em regime de tempo parcial;
b) Um enfermeiro por cada 40 utentes;
c) Um ajudante de lar por cada 8 idosos;
d) Um encarregado de serviços domésticos em estabelecimentos com capacidade igual ou superior a 40 idosos;
e) Um cozinheiro por estabelecimento;
f) Um ajudante de cozinheiro por cada 20 idosos;
g) Um empregado auxiliar por cada 20 idosos.
2 – Independentemente do pessoal da alínea c) do n.º 1, deverá ser assegurada a permanência de um ajudante de lar para vigilância nocturna por cada 20 idosos.
3 – Sempre que o estabelecimento acolha idosos em situação de grande dependência, as unidades de pessoal de enfermagem, ajudante de lar e auxiliar serão as seguintes:
a) Um enfermeiro por cada 20 idosos;
b) Um ajudante de lar por cada 5 idosos;
c) Um empregado auxiliar por cada 15 idosos.
4 – Os indicadores referidos nos números anteriores podem ser adaptados, com a necessária flexibilidade, em função das características gerais, quer de instalação, quer de funcionamento, quer do número de utentes de cada estabelecimento, sem prejuízo de ser em número suficiente para assegurar os cuidados necessários aos utentes nas vinte e quatro horas.
Indicadores de pessoal
1 – Para assegurar níveis adequados de qualidade no funcionamento do lar é necessário o seguinte pessoal:
a) Um animador social em regime de tempo parcial;
b) Um enfermeiro por cada 40 utentes;
c) Um ajudante de lar por cada 8 idosos;
d) Um encarregado de serviços domésticos em estabelecimentos com capacidade igual ou superior a 40 idosos;
e) Um cozinheiro por estabelecimento;
f) Um ajudante de cozinheiro por cada 20 idosos;
g) Um empregado auxiliar por cada 20 idosos.
2 – Independentemente do pessoal da alínea c) do n.º 1, deverá ser assegurada a permanência de um ajudante de lar para vigilância nocturna por cada 20 idosos.
3 – Sempre que o estabelecimento acolha idosos em situação de grande dependência, as unidades de pessoal de enfermagem, ajudante de lar e auxiliar serão as seguintes:
a) Um enfermeiro por cada 20 idosos;
b) Um ajudante de lar por cada 5 idosos;
c) Um empregado auxiliar por cada 15 idosos.
4 – Os indicadores referidos nos números anteriores podem ser adaptados, com a necessária flexibilidade, em função das características gerais, quer de instalação, quer de funcionamento, quer do número de utentes de cada estabelecimento, sem prejuízo de ser em número suficiente para assegurar os cuidados necessários aos utentes nas vinte e quatro horas.
http://www.laridosos.net/lar-de-idosos-legislacao-reguladora/
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