Vejam como na Madeira o Órgão de Soberania não eleito chamado TRIBUNAIS trabalha para proteger os negócios dos grandes tubarões do regime:
Vejam alguns estratos da defesa de Rafael Macedo elaborada pelo conhecido advogado Francisco Teixeira da Mota.
A.
A REPORTAGEM DA TVI:
1.
Em
Fevereiro de 2019 foi emitida uma reportagem no canal TVI a propósito do
subaproveitamento de serviços nos hospitais públicos com encaminhamento de
doentes para hospitais privados.
2.
Foi
particularmente abordado o caso da unidade de medicina nuclear, no Hospital do
Funchal, paga com dinheiros públicos e comunitários e que se encontrava nova, mas
praticamente parada.
3.
Na
reportagem, conduzida pela jornalista Alexandra Borges, são ouvidas várias
pessoas, entre as quais o ora Arguido, Dr. Rafael Macedo, na altura responsável
da unidade de medicina nuclear.
4.
Nas suas
declarações, o Arguido refere que a unidade deveria estar a realizar um número
muito superior de exames ao que efetivamente estava a realizar e que tal
acontecia pela falta de compra dos fármacos necessários para a realização de
exames.
5.
Além do
Arguido, é ouvida uma paciente oncológica, Ivone Henriques, que descreve a sua
situação contando que viu a sua doença avançar, o que seria evitável se tivesse
realizado uma cintigrafia.
6.
Exame não
disponível no hospital.
7.
Diz a
jornalista que aquela doente viu a doença avançar enquanto aparelhos e médicos
estavam parados.
1.
Além do
Arguido, Dr. Rafael Macedo, e da referida paciente oncológica, é ainda
entrevistado na reportagem o Dr. Miguel Ferreira, Ex-Presidente da SESARAM que
realça a importância daqueles exames e aparelhos.
2.
É ouvido,
também, o secretário da saúde da Madeira, Dr. Pedro Ramos, que refere à
jornalista que não se trata de adquirir ou não radiofármacos, que não é uma
questão financeira, mas que é “uma questão de opção”.
3.
Nas
declarações prestadas pelo Dr. Rafael Macedo o mesmo identifica diversos tipos
de exames que não são realizados no hospital e que no seu entendimento são
exames essenciais e que deveriam ser disponibilizados aos doentes, havendo
equipa e aparelhos disponíveis para os fazer.
4.
Também o
Dr. Miguel Ferreira refere que o hospital dispõe de todas as condições para
fazer os exames com muito menor custo do que o privado.
5.
A equipa
da reportagem escolheu dois exames que não se realizavam no Hospital Nélio
Mendonça e deslocou-se à Clínica Joaquim Chaves para saber os preços dos
mesmos, tendo sido perentoriamente afirmado pelo Dr. Miguel Ferreira “estamos a beneficiar o negócio privado da
saúde” referindo que quem ganhava dinheiro com tal negócio eram as empresas
e os médicos.
6.
Na opinião
do Arguido expressa naquela reportagem “não
tem qualquer tipo de lógica enviar os doentes para o privado”.
1.
Veja-se
que na reportagem se refere que o secretário da saúde da Madeira começa por
negar a existência de aparelhos parados, mas acaba por reconhecer que se
existir um equipamento que ainda não esteja a ser usado é por “não estarem
reunidas as condições”.
2.
Refere-se
na reportagem que a TVI esteve várias vezes na unidade de medicina nuclear, a
diferentes horas e dias da semana e constatou que os equipamentos estiveram “sempre
parados, arrumados e nalguns casos até escondidos sem sinais de uso”
3.
Na
reportagem em causa, o Arguido Dr. Rafael Macedo limita-se a dar a sua
perspetiva, fundamentada, sobre o subaproveitamento que lamenta verificar-se no
hospital público, considerando que, em detrimento de os doentes terem de
recorrer ao privado para realizar determinados exames, deveriam poder realizar
tais exames e tratamentos no público, a preços acessíveis, existindo meios e
equipas para tal.
4.
A
reportagem foca-se, também, no acordo existente entre o Serviço Regional de
Saúde e a Clínica privada Quadrantes (agora Joaquim Chaves Saúde), celebrado em
2009 e válido até 2024, no âmbito do qual a SESARAM pagou à Clínica 22,5
milhões de euros, o que seria suficiente para montar 15 unidades de medicina
nuclear como a que existe no Hospital Nélio Mendonça.
A instalação da unidade de medicina nuclear no Hospital do Funchal foi co-financiada por fundos comunitários, enquanto o Dr. Miguel Ferreira era presidente do SESARAM tendo o mesmo referido expressamente na reportagem.
1. que se tivesse continuado a exercer funções teria a unidade a funcionar em dois meses.
2.
Refere-se
na reportagem que foi aberto um processo-crime para averiguar tal situação, mas
que o mesmo acabou por ser arquivado, referindo-se ainda a existência de uma
investigação conduzida pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)
3.
De acordo
com a reportagem, o OLAF confirmou à TVI a existência de irregularidades no uso
de fundos comunitários.
4.
Abordando-se
na reportagem a dicotomia sector público / sector privado e as dificuldades
sentidas por pacientes oncológicas que viram adiantar a sua doença em virtude
de não deteção atempada do grau do doente pela não realização de exames no
serviço público.
5.
Refere-se
na reportagem que a TVI encontrou diversos casos semelhantes aos da paciente
oncológica Ivone entrevistada, mas que os mesmos não quiseram dar o seu
testemunho por “receio de represálias”.
6.
Toda a
reportagem, filmada no Funchal e no Hospital Nélio Mendonça, tem a voz e o
texto das jornalistas Alexandra Borges e Paula Alexandra Martins, então
jornalistas da TVI.
7.
O Arguido,
naturalmente, não teve qualquer intervenção na condução, elaboração ou
orientação da reportagem.
2.
O Arguido
sabia os exames que eram realizados; os equipamentos que estavam parados e
tinha e tem uma opinião sobre o que entende ser um subaproveitamento de meios
que poderiam ser utilizados para tratar doentes que deles precisam.
3.
O Arguido
limitou-se a expressar a sua opinião – não sendo possível detetar qualquer
“extravasamento” de opinião ou “desrespeito” que possa ser violador de qualquer
dever previsto no Estatuto da Ordem dos Médicos que, de resto, a acusação não
identifica.
4.
O Arguido
veio a saber que, a 11 de Janeiro de 2019, recebera em consulta uma suposta
paciente – que o Arguido desconhecia ser jornalista da TVI, Paula Gonçalves –
que pretendia realizar determinado exame.
5.
Nota-se
que o Arguido nunca tivera contacto com aquela jornalista, mas apenas com a
jornalista Alexandra Borges.
6.
Perante
avaliação clínica e consentimento informado da requisitante, e tendo
competência e autorização para realizar a prescrição do exame solicitado, o
Arguido encaminhou a utente para a instalação mais próxima.
1.
O que, de
resto, também não é concretamente acusado na deficiente acusação de que foi
notificado.
2.
O Arguido,
reitera assim, que na sua conduta – que se limitou à participação numa
reportagem sobre situação de interesse público de que tinha conhecimento – não
existiu qualquer infracção disciplinar.
A.
A COMISSÃO DE INQUÉRITO:
3.
O conhecimento,
através da reportagem da TVI, do contrato celebrado entre o Governo Regional da
Madeira e a Quadrantes, clínica do grupo Joaquim Chaves Saúde, ao abrigo do
qual entre 2009 e 2018, o Governo Regional da Madeira pagou 22 milhões àquela
clínica para a prestação de serviços suscitou, legitimamente, suspeitas, ou
pelo menos interesse, por parte da opinião pública.
4.
Na
verdade, foram publicadas dezenas de notícias e artigos sobre tal contrato e
sobre o funcionamento da unidade de medicina nuclear na clínica Quadrantes – o
que a título de exemplo se junta como Documentos nºs ... a ...
1.
A
divulgação da existência de tal contrato no contexto da reportagem da TVI veio,
de resto, a dar origem a uma Comissão Parlamentar de Inquérito na Assembleia
Madeirense em que foi solicitada a audição do Arguido Dr. Rafael Macedo.
2.
Nota-se
que, nos termos do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, os inquéritos
parlamentares têm por função vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis
e apreciar os atos do Governo e da Administração.
3.
Nos termos
do artigo 16º do referido regime as comissões parlamentares de inquérito podem
convocar qualquer cidadão para depor sobre factos relativos ao inquérito, sem
prejuízo do disposto nos números seguintes.
4.
Sendo que
a falta de comparência ou a recusa de depoimento perante a comissão parlamentar
de inquérito por quem seja convocado só se tem por justificada nos termos
gerais da lei processual penal.
5.
Também a
forma dos depoimentos se rege pelas normas aplicáveis do Código de Processo
Penal sobre prova testemunhal.
6.
O que
significa que qualquer convocado a ser ouvido em sede de Comissão de Inquérito
está obrigado a responder com verdade às
perguntas que lhe forem dirigidas.
7.
O que era
o caso do Arguido Dr. Rafael Macedo.
Ora,
2.
O que, em
grande parte, coincidiu com aquilo que já havia declarado na reportagem da TVI.
3.
Por outro
lado, cumpre notar que a referida Comissão foi requerida pelo PSD – partido no
poder da Madeira – e que se encontrava também no poder em 2009, data em que foi
celebrado o referido contrato.
4.
Vale isto
por dizer que tal Comissão teve, naturalmente, um manifesto pendor político.
5.
Visando
credibilizar o partido no poder e responsável pelo contrato celebrado com a
Quadrante.
6.
E, por
outro lado, descredibilizar o Arguido, um dos “protagonistas” da reportagem da
TVI que, através de investigação jornalística, concluiu que o Hospital do
Funchal encaminhava pacientes para fazer exames de medicina nuclear numa
clínica privada instalada na região em 2009, enquanto a sua própria unidade,
inaugurada em 2013 e certificada em 2017, estava "praticamente
parada".
7.
Nota-se,
de resto, que a Comissão Parlamentar de Inquérito à Medicina Nuclear teve 24
votos a favor da maioria parlamentar do PSD que suportava o anterior Governo
Regional da Madeira e 23 votos contra das restantes 7 forças partidárias.
1.
E, bem
assim, que os deputados que votaram contra o relatório (do PS, BE, JPP e CDS-PP)
votaram nesse sentido por considerarem que o texto não refletia na íntegra as
audições em comissão, onde foram ouvidas mais de 20 entidades.
2.
Não
podendo o Arguido também deixar de considerar que a Comissão de Inquérito e o
que dela resultou, foi, na verdade, um ato político que visou, exclusivamente,
a sua descredibilização e da reportagem emitida no canal TVI, visando-se
legitimar as opções do Governo Regional e minimizar a circunstância de uma
unidade de medicina nuclear, que resultou de um financiamento do Estado e de
fundos comunitários, estar praticamente parada, em prejuízo de milhares de
doentes.
3.
Não
decorrendo também da participação do Arguido em tal inquérito parlamentar,
qualquer infracção disciplinar!
A.
AS PUBLICAÇÕES NA REDE SOCIAL FACEBOOK
4.
O Arguido
sempre utilizou as redes sociais para divulgar as ideias de protecção pública
de cidadãos desprotegidos ao nível da rede pública de Saúde Pública.
5.
Na
verdade, o Arguido confiou a password da sua conta de facebook com pessoa da
sua confiança precisamente para o ajudar na divulgação das ideias supra
referidas.
Lamentavelmente, a sua conta veio a ser utilizada para publicar posts que não foram da sua Autoria, o que o Arguido suspeita terá sucedido através da utilização 1. abusiva da sua conta por terceiro, mas também por ter sido vítima de ataque informático.
2.
Nesse
sentido, o Arguido repudiou a autoria de posts ou envio de mensagens aos colegas
Drs. António Caldeira, Quinídio Correia e Mónica Caldeira.
3.
Quanto a
restantes posts, porque os mesmos não
estão devidamente identificados na acusação nem da mesma se retira quais os
deveres violados com cada post ou
concreta afirmação, o arguido não tem sequer possibilidade de se defender,
4.
Notando
apenas que, em nenhum momento, ofendeu ou pretendeu ofender ou difamar qualquer
colega.
5.
Com
referência ao post que publicou na sua página pessoa de facebook referindo-se à
Ordem dos Médicos, e lamentando a falta de resposta às suas denúncias, o
Arguido mais não fez que desabafar sobre a factual falta de resposta às suas
interpelações,
6.
Considerando
que, como associado da Associação Profissional Pública Ordem dos Médicos,
merecia uma resposta.
A.
AS DECLARAÇÕES PRESTADAS NA RTP MADEIRA
1.
A 21 de Fevereiro de 2019 teve lugar
um debate na RTP Madeira a propósito da relação público/privado no setor da
saúde, promovido após a reportagem da TVI e reações à mesma.
2.
O Arguido Dr. Rafael Macedo foi um
dos convidados e, mais uma vez, partilhou o seu dia-a-dia na unidade de
medicina nuclear, designadamente a falta de trabalho que tinha numa unidade com
equipamento e condições para realizar muitos mais exames do que aqueles que
realizava.
3.
É, efetivamente, visível a
indignação ou inconformismo do Arguido durante tal debate.
4.
Mas basta vê-lo integralmente para
compreender a legitimidade do Arguido na sua posição, inevitavelmente
emocional.
5.
O Arguido, desde 2016 (!), denunciava
– designadamente à Ordem dos Médicos, na pessoa do Diretor do Colégio da
Especialidade de Medicina Nuclear – a existência do que considerava serem
irregularidades na prática da medicina nuclear na Região Autónoma da Madeira.
6.
O Arguido nunca recebeu qualquer
resposta da Ordem a que pertence.
7.
E viu as suas denúncias serem desvalorizadas
e descredibilizadas, com a justificação do “alarme social” que as mesmas
causavam.
1.
Foi, precisamente, pela falta de
acolhimento das entidades internas das suas denúncias que o Arguido aceitou e
entendeu conveniente falar publicamente.
2.
O que fez, no exercício da sua
liberdade de expressão no âmbito da discussão de questões de relevância pública,
e tendo, como única motivação a busca por uma melhor prestação de cuidados de
saúde aos doentes da Madeira – todos aqueles sem possibilidade de recurso à
medicina privada.
3.
A única motivação pessoal do
Arguido, em todas as suas atuações e intervenções, foi e é a de promover a
melhor assistência para os doentes com os meios disponíveis e não utilizados.
4.
Não podendo concordar que a verdade seja
ocultada do público pelo receio do alarme social.
5.
Nem se podendo conformar com as
consequências que lhe advêm da denúncia de tal verdade.
6.
De que esta acusação representa um exemplo.
A.
O DESPEDIMENTO DO DR. RAFAEL MACEDO
DA SESARAM
7.
Na
sequência da reportagem da TVI e da comissão de inquérito o Arguido foi
despedido da SESARAM.
1.
Recorde-se
que o médico, estava vinculado por contrato individual de trabalho a exercer
funções de Coordenador da Unidade de Medicina Nuclear.
2.
Entendeu o
SESARAM que os comportamentos imputados ao então trabalhador constituíam “infracção disciplinar por violação dos
deveres de respeito, urbanidade e probidade, dever de assiduidade, dever de
realizar o trabalho com zelo e diligencia, dever de cumprir ordens e instruções
do empregador, dever de lealdade ao empregador, deveres previstos nas al. a),
b), c), e) e f) do n.º 1 do artigo 128.º do Código do Trabalho, pela sua
gravidade e consequências, tornam imediata e praticamente impossível a
subsistência da relação laboral e constituem justa causa de despedimento”.
3.
O Arguido
discorda frontalmente da violação de quaisquer direitos – o único direito que o
Arguido entendeu abdicar foi do direito ao silêncio, tendo optado por denunciar
situações que considerava irregulares e graves com todas as consequências que
denúncias do tipo, numa realidade como é a da Região Autónoma da Madeira,
acarretam.
4.
O Arguido
entendeu não impugnar o despedimento de que foi alvo, não por concordar com o
mesmo, mas por considerar que o ambiente entretanto instalado nunca permitira
um convívio são nem o exercício da sua profissão no SESARAM em condições
adequadas.
Dito isto, o Arguido reitera que,
2.
O trabalho
do Arguido foi enaltecido pelo Presidente do Conselho de Administração e
Direção Clínica anterior a 2015 e nunca os seus doentes de si se queixaram.
3.
O Arguido
nunca teve intenção de denegrir quem quer que fosse.
4.
E a
decisão de arquivamento que juntou aos presentes autos disciplinares sublinhou
e bem: não pode dizer-se que as afirmações do arguido Charl Rafael Macedo
Silva sejam um ataque direto à honra e à consideração dos denunciantes (...) na
medida em que mais não traduzem que uma crítica a uma atividade (...) e não um
ataque pessoal e direto.
5.
Como
profissional e responsável pelo seguimento de mais de 100 mil doentes durante a
sua vida como médico, o Arguido nunca teve qualquer problema com os seus
utentes e a sua intenção foi sempre a apenas de os proteger.
6.
O Arguido
envidou os seus melhores esforços para que os seus utentes tivessem acesso a um
melhor seguimento na doença, situação bloqueada por várias direções de
serviço.
7.
Como
médico e tendo exercido atividade política desde 2017, o Arguido sempre primou
pela elevação pessoal e profissional, elevação essa corroborada por
milhares de madeirenses.
1.
Pelo que o
Arguido entende nunca ter, em nenhum momento, violado os deveres a que está
adstrito nos termos do Estatuto da Ordem dos Médicos, designadamente daqueles
que nestes autos está – sem qualquer concretização fáctica como legalmente era
exigível – acusado de violar, a saber:
a.
A violação do dever de conduta: o Arguido adoptou sempre comportamento público
e profissional adequado à dignidade da sua profissão, sem prejuízo dos
seus direitos de cidadania e liberdade individual.
b.
A violação do dever de não
prescrição de atos médicos supérfluos – o Arguido sempre prescreveu os exames que lhe foram solicitados tendo
em conta a sua avaliação da situação;
c.
A violação do dever de comunicação à
Ordem dos Médicos de falta de condições para trabalhar: O Arguido, pelo contrario, foi e está a ser
sancionado pela denuncia de irregularidades à Ordem dos Médicos, designadamente
da falta de condições para trabalhar na unidade que coordenava;
d.
A violação do dever geral de
colaboração: o
Arguido com pleno respeito pelos preceitos deontológicos, sempre colaborou e apoiou
as entidades prestadoras de cuidados de saúde.
A violação do dever de prevenir a Ordem dos Médicos: o Arguido comunicou à Ordem, de forma rigorosa, objetiva e confidencial, as atitudes fraudulentas ou de incompetência no exercício da Medicina de que tinha conhecimento, tendo, de resto, na qualidade de diretor clínico e técnico do SMN do SESARAM enviado ao Presidente da Direção do a. colégio a 28 de Maio de 2016 um email em que denunciava a existência do que considera serem irregularidades na prática da medicina nuclear na Região Autónoma da Madeira, o que motivou visita do Organismo Europeu Anti-Fraude que verificou no local essas irregularidades.
b.
A violação do dever de proceder com correção e
urbanidade: O Arguido nas suas
relações recíprocas com colegas procedeu sempre com correção e urbanidade.
c.
A violação do dever de solidariedade: o Arguido nunca violou tal dever embora não o
possa entender num sentido meramente corporativo, nomeadamente no de não
criticar comportamentos que julga errados e prejudiciais sob pena de trair os seus
deveres, enquanto médico, para com os seus doentes e a comunidade em geral. Observe-se,
de resto, o disposto no nº 4 do artigo 108º do Regulamento de Deontologia
Médica onde se lê “Não constitui falta ao
dever de solidariedade, mas uma obrigação ética, o facto de um médico comunicar
à Ordem, de forma objetiva e com a devida discrição, as infrações dos seus
colegas contra as regras técnicas e deontológicas da profissão médica.”
Por último,
2.
Conclui a
acusação que o comportamento do médico arguido em nada dignifica a Ordem
Profissional, contribuindo sim para uma
desconfiança da população em geral para com a atividade médica e, bem assim,
para com a própria prestação dos serviços de saúde de entidades públicas.
2.
Se a
existência de situações irregulares e se o desaproveitamento de recursos no
setor público criam desconfiança no público tal não decorre da denúncia do
Arguido mas da existência, per si, de
tais circunstâncias.
3.
Pelo que a Ordem dos Médicos punir
disciplinarmente o Arguido por “contribuir para a desconfiança”, além de
manifestamente injusto, é absolutamente desprovido de fundamento legal.
4.
A
propósito da sanção “passível de aplicar” ao Arguido, lê-se no término da
acusação que o Arguido cometeu infracções
graves que são passíveis, no seu cúmulo, na aplicação de uma sanção de
suspensão de um ano, nos termos dos artigos 14º nº 1 alínea c) e nº 4 do
Regulamento Disciplinar dos Médicos.
5.
Dispõe o
artigo 14º nº 1 que as sanções disciplinares são as seguintes: a) Advertência; b) Censura; c)
Suspensão até ao máximo de 10 anos; d)
Expulsão.
6.
A
suspensão é, pois, a segunda medida mais grave do elenco das sanções.
2.
Prevê-se ainda no mesmo preceito que
constituem, entre outras, causas de suspensão, as seguintes infrações: a)
Desobediência a determinações da Ordem, quando estas correspondam ao exercício
de poderes vinculados conferido por lei; b) Violação de quaisquer deveres
consagrados na lei ou no Estatuto e regulamentos da Ordem e que visem a
proteção da vida, da saúde, do bem -estar ou da dignidade das pessoas, quando
não lhe deva corresponder sanção superior; c) Encobrimento do exercício ilegal
da medicina; d) Prática de infração disciplinar que também constitua crime
punível com pena de prisão superior a um ano.
3.
O Arguido
não cometeu nenhuma daquelas infrações.
4.
Nem
qualquer outra que possa justificar a aplicação da segunda sanção mais grave do
elenco de sanções disciplinares.
5.
Sendo
certo que o tal “cúmulo” e o resultado de 1 (um) ano não está justificado na
acusação,
6.
Como nem
sequer, como se disse, é feito corresponder uma conduta a uma violação de dever
e uma violação de dever a uma sanção.
Termos em que, por tudo quanto se expôs deve
a acusação ser considerada nula e o presente processo disciplinar arquivado, com
todas as consequências legais.
o advogado:
Francisco Teixeira da Mota
Pirou-se a tempo
ResponderEliminarIa apanhar uma geraldina sem vaselina.
Acha que sim? Sou repatriado. Nunca se esqueça disso.
EliminarEscolheu o advogado do Coelho um bom advogado Francisco Teixeira da Mota. Não está ao alcance de muita gente. Advogado exige e bem pelo seu trabalho altos honorários.
ResponderEliminarPois...
ResponderEliminarPois...
ResponderEliminarAinda bem que Rafael Macedo nao entrou no Ptp. Ele bem tentou. Se tivesse entrado provavelmente Ptp já tinha desaparecido.
ResponderEliminarEm que ponto está esta história?
ResponderEliminarQue merda é esta ?!!!! Condenação exemplar aos corruptos e excluí-los da nossa sociedade p/sempre!!
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