Recordar é viverhttps://www.correiodamadeira.com/2024/02/recordar-e-viver.htmlO mérito dos Magistrados do Ministério Público no exercício de funções é avaliado, mais concretamente “classificado”[i], e também estão sujeitos a processos disciplinares[ii].
Na minha opinião, estes dois procedimentos são menos elaborados e mais subjetivos que os instituídos pela Lei Geral dos Trabalhadores em Funções Públicas[iii]. Sugiro aos conhecedores dos procedimentos de avaliação e disciplinares dos trabalhadores em funções públicas que os compare com os dos Magistrados.
Nesta publicação será apreciada a resposta de um avaliador[iv] de um Magistrado do MP[v] ao fornecimento de informação por parte de um particular: a discordância com certas decisões do MP.
Processo 15/15.4T9FNC
Um funcionário público mandou executar obras a expensas do Estado que só beneficiam uma determinada empresa.
Essa empresa, devido ao licenciamento municipal, tinha a obrigação de as executar.
Esta empresa de 2011 a 2014 patrocinou um carro de rali cujo co-piloto era esse mesmo funcionário público.
O Ministério Público tinha conhecimento que esse funcionário entretanto tinha apresentado uma queixa-crime contra o administrador dessa empresa por “falência dolosa”, participação para a qual é necessária a existência de dívidas do participado para com o participante.
A decisão de arquivamento foi tomada por um inferior hierárquico da avaliada, e esta concordou com essa posição.
Processo 316/15.1TELSB[vi]
A referida Magistrada, ao responder a uma intervenção hierárquica considerou que:
1) não é necessário instaurar um procedimento disciplinar a um funcionário público que execute uma ação mencionada como infração disciplinar pela lei, pois essa menção é só a titulo exemplificativo e o procedimento não é obrigatório. Em face do exposto, o critério de para abrir um procedimento disciplinar é “consoante a cara do freguês”[vii].
2) não havia qualquer crime em tomar posse de um cargo público, antes de ser publicada a nomeação, embora a lei exija que “o prazo para aceitação é de 20 dias contado, continuamente, da data da publicitação do acto de nomeação”[viii].
3) não há indícios que o concurso cujo perfil se transcreve em seguida tenha sido viciado:
Perfil exigido do (a) candidato (a) a – Licenciatura em Geografia, Geografia Física e Ordenamento do Território, com experiência no desempenho de cargos dirigentes, na elaboração e coordenação de estudos e das ações associadas ao funcionamento hidrológico das bacias hidrográficas, e na gestão e controlo da utilização privativa dos recursos hídricos."
4) Não respondeu a todas as acusações mencionadas no pedido de intervenção hierárquica;
5) Não sei se puniu disciplinarmente o seu inferior hierárquico por ter feito constar no seu despacho de arquivamento algo que era manifestamente falso[ix].
Processo 601/16.5T9FNC[x]
A referida Magistrada concordou com o parecer que ameaçar, com intuito do ameaçado deixar de: a) exercer os seus direitos cívicos e b) de usufruir da liberdade de expressão, com a perda de emprego não é coação, pois perder o emprego não é um “mal importante”.
Então, perder: a) a capacidade de subsistência, b) a capacidade de pagar suas dividas, colocando em risco todo o património que se ganhou ou herdou, e c) a capacidade de sustentar seus descendentes não é um “mal importante”.
Processo 958/16.8T9FNC[xi]
A referida Magistrada declarou que não houve infração disciplinar contrariando o disposto no Estatuto da Ordem dos Engenheiros.
A posição do Magistrado-inspetor[xii]:
O referido Magistrado-inspetor considera:
1) não há qualquer falha disciplinar nos processos;
2) os supracitados processos demonstram “as características positivas da dra. Isabel Dias”.
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