Tribunal da Relação de Lisboa recusou condenar jornalistas pelo crime de difamação
«As juízas lembram, por exemplo,
que seguindo a jurisprudência do
TEDH, no qual Portugal tem sido
condenado por decisões judiciais
internas que violam, precisamente,
a liberdade de expressão, o Tribunal
de Justiça da União Europeia argumentava, já numa sentença de 2001,
que “a liberdade dos media compreende a liberdade de transmitir
ideias, todo o tipo de declarações,
juízos de valor, sentimentos, emoções, actos de vontade, comentários, propaganda, comunicação de
factos, sejam eles verdadeiros ou
falsos, compreensíveis ou ininteligíveis e indecifráveis, favoráveis, inofensivos e indiferentes ou ofensivos,
chocantes, perturbadores e incómodos para um determinado sector da
população ou para uma determinada actividade”.
Trata-se, pois, insistem as juízas,
“de um verdadeiro exercício de crítica, sendo que as exigências do pluralismo e da tolerância caracterizadoras de uma ‘sociedade democrática’ impõem, nesta matéria, um
âmbito de protecção alargado”.
E este exercício, acrescentam,
seguindo o entendimento do mesmo TEDH, não pode ser limitado
pela exigência de comprovação, por
parte dos jornalistas, da veracidade
de afirmações imputáveis a terceiros.»
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