sábado, 20 de agosto de 2016

A mordaça à imprensa em ANGOLA também é praticada na Madeira pelos juízes fascistas dos tribunais da ilha

Já aqui se escreveu que este pacote relativo à comunicação social aprovado pelo MPLA, sob a capa do rigor e da objectividade jornalísticos, não mais é do que um conjunto de medidas que tem como finalidade o controlo real dos meios de comunicação, sobretudo online.
Dito de outra forma, há uma tentativa de adopção do modelo “chinês” da comunicação social. Isto significa que toda a imprensa, seja escrita, televisiva, radiofónica ou exclusivamente online, passa a estar sujeita a restrições pesadas.
O instrumento deste plano é a própria Lei de Imprensa.
Esta lei começa bem, com pronunciamento generosos, até que embatemos no artigo 7.º, onde se prescreve que o exercício da liberdade de imprensa tem como “limites os princípios, valores e normas da Constituição e da lei que visam:
a) Salvaguardar a objectividade, rigor e isenção da informação;
b) Proteger o direito de todos ao bom nome, a honra e a reputação, a imagem e a reserva da intimidade da vida privada e familiar, a protecção da infância e da juventude, o segredo de Estado, o segredo de Justiça, o segredo profissional e demais garantias daqueles direitos, nos termos regulados pela Lei;
c) Defesa do interesse público e da ordem democrática;
d) Protecção da saúde e da moralidade pública.
2- A liberdade de imprensa não cobre a produção ilícita de informações, não podendo, por isso, os jornalistas obter informações através de meio ilícito ou desleal.
3- Considera-se ilícita ou desleal a informação obtida por meio fraudulento.
4- A divulgação de qualquer tipo de conteúdos através da internet está sujeita aos limites previstos nos números anteriores, independentemente da origem ou localização do servidor em que o sítio ou página esteja alojado.”
Começando pelo fim deste artigo, contatamos que, de acordo com o item n.º 4, as restrições previstas na lei atingem quaisquer conteúdos divulgados na internet. Assim, há uma extensão sub-reptícia das proibições da lei a toda a internet. As divulgações na internet têm de ser objectivas e isentas (?). Têm de respeitar o interesse público ou a moralidade.
Este n.º 4.º do artigo 7.º representa uma mordaça na internet, porque abrange qualquer tipo de conteúdos, independentemente da origem ou localização do servidor em que o sítio ou a página estejam alojados. Ou seja, assim se põe fim à liberdade de expressão na internet.
É do conhecimento geral que a revolta contra as políticas repressivas do governo angolano tem vindo a ser veiculada com mais ênfase justamente nas redes sociais. Por isso não hesitamos em afirmar que esta norma é a tentativa de calar um povo inteiro. Não existem dúvidas dúvidas quanto a isto, e por isso esta norma deve ser denunciada.
Os fundamentos das restrições do artigo 7.º são muito amplos. Um deles dá para tudo. O interesse público (artigo 7.º, n.º 1, alínea c)) . O que é o interesse público? É o interesse de toda a colectividade. O bem comum. Mas o problema é: quem define o interesse público? A lei. E quem faz a lei? O MPLA, que governa há 40 anos. Assim, resultando o interesse público MPLA, é este quem vai definir os limites e as restrições à imprensa e à publicação de conteúdos na internet.
Esta é uma cláusula geral e indeterminada, como outras da lei que remetem todo o poder decisório para o aplicador da decisão. Esta lei restringe de forma desproporcional a liberdade de expressão e de imprensa, quer nos meios tradicionais, quer, e sobretudo, na internet, já que no caso desta última procura justamente englobar todos os sítios e domínios.
Estranho e perigoso é também o n.º 2 do artigo 7.º, que determina que a liberdade de imprensa não abrange a produção ilícita de informações, não podendo, por isso, os jornalistas obter informações através de meio ilícito ou desleal. Este artigo é muito ambíguo, até porque introduz um conceito estranho: “a deslealdade”. O que é “deslealdade” na obtenção de informações? Porque é que tal é ilícito?
Obviamente que este preceito é aquele que vai permitir a perseguição de todos os jornalistas que publiquem informações que não agradem ao regime. Sobretudo informações sobre negociatas e corrupção, cujas fontes habitualmente são internas das próprias empresas ou instituições. Está-se mesmo a ver que tal procedimento vai ser considerado desleal.
Aliás, percebe-se perfeitamente que este artigo é uma espécie de norma personalizada para a actividade de dois ou três jornalistas e dois ou três portais de informação activos. Não parece haver grandes dúvidas. Todas as vozes dissidentes e todo o trabalho sério correm o risco de ser neutralizados.
Como já vimos noutro artigo, foi instaurada uma polícia de comunicação social, a quem foram outorgados amplos poderes.
Não tenham dúvidas de que está em curso, de forma encapotada, pelo recurso a normas discretas, uma tentativa clara de controlo da comunicação social e da internet em Angola. No que diz respeito à liberdade de expressão e imprensa, o regime de José Eduardo dos Santos pensa que será igual ao Partido Comunista Chinês, em termos de eficiência em censurar os críticos e o povo. Todavia, o regime perceberá demasiado tarde que esta batalha, pela liberdade de expressão na internet, galvanizará a resistência contra os seus abusos e será derrotado. (FONTE)

Na MADEIRA o argumento é o mesmo:

Defesa da honra e o bom nome: É sempre a bitola dos juízes fascistas do rochedo ilhéu. 


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