António
da Silva Henriques Gaspar
Meritíssimo
Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Praça
do Comércio, 1149-012 LISBOA-PORTUGAL
Exmo. Senhor,
Nós, abaixo assinados, cidadãos
da Região Autónoma da Madeira, vimos por este meio apresentar o seguinte pedido
de HABEAS CORPUS:
Raquel
da Conceição Vieira Coelho, portadora do C.C. nº 13370416 com o número
de contribuinte nº 219008698, com a validade de 29/08/2018. Morador na Rua das
Regadinhas nº 4, 9100-193 Santa Cruz
Gil
da Silva Canha, deputado Independente na Assembleia
Legislativa da Madeira, portador do C.C. nº 06077367, com validade até 17/09/2019
e com o número de contribuinte 178013145. Morador na Rua de São João nº 63, Bloco
B, 4ºC; 9000-190 Funchal
José
Manuel da Mata Vieira Coelho, deputado do Partido
Trabalhista Português na Assembleia Legislativa da Madeira portador do BI. Nº
5652291 de 05/02/2007 e com o número de contribuinte 102799199. Morador na Rua
das Regadinhas nº 4, 9100-193 Santa Cruz
José
Quintino Mendes da Costa, portador do C.C. nº 10727225 com a
validade até 22/05/2021 e com o número de contribuinte 203977823. Morador na
Rua Cidade do Cabo nº 10 Bloco 1 B, 1ºC; 9050-047 Funchal
PEDIDO
DE HABEAS CORPUS
(Liberatório)
Em favor da investigadora portuguesa
Maria de Lurdes Lopes Rodrigues, portadora do BI nº 7316989, de 10/10/2006, com
contribuinte nº 174944470, detida, desde 29 de Setembro de 2016, no
Estabelecimento Prisional de Tires, Av.ª Amália Rodrigues, 2785-636 São
Domingos de Rana, presa com o nº 4/17505, cela 29, 1º Piso, Pav.5., pelas
seguintes razões a seguir descritas:
1
– SÍNTESE DOS FATOS
A Ré encontra-se detida desde o dia 29 de Setembro de 2016,
no Estabelecimento Prisional de Tires, em consequência do Processo nº
7459/00.4TDLSB, 4ª Vara criminal de Lisboa (Agora, com nova designação de, J22,
Tribunal da Comarca de Lisboa). Onde deverá cumprir, segundo a sentença, três
anos de prisão por crimes de difamação e injúria contra juízes e magistrados
dados como ocorridos, em instalações do Estado Português, o que foi qualificado
como perturbação de órgão constitucional e ofensa agravada a pessoa coletiva.
O caso remonta a 1996, quando a
Ré foi injustiçada na atribuição de uma bolsa de estudo do Ministério da
Cultura despoletando um processo de contestação, onde ponha em causa o processo
de atribuição das bolsas, que posteriormente ganhou no Supremo Tribunal
Administrativo, anulando o concurso em Junho 2000, Processo nº 43085/97 da 1º
Secção, 1º subsecção do STA. E mais tarde, por lhe ser negada a devida execução
deste Acórdão do STA, pôs em causa a própria postura dos Senhores Doutores Juízes,
que, entretanto, se foram envolvendo nos processos.
A Ré dispõe de um nível
cultural e académico elevado, não representa qualquer perigo para a sociedade e
encontra-se presa junto de toda a sorte de criminosas, só por ter ousado
criticar um Órgão de Soberania.
A sentença aplicada à Ré é de
uma desumanidade tremenda, indigna de um país, que acabou de ver um Português
ser eleito para Secretário-geral da ONU.
E que no seu Governo de então,
enquanto Primeiro Ministro da Cultura, Manuel Maria Carrilho, no ano de 1996.
A Ré entrou para a história da
Justiça em Portugal como uma das poucas pessoas que estão condenadas a cumprir
pena efetiva de prisão por crimes menores como injúria ou difamação, agravados
nos termos do artigo 184.º do Código Penal, por se tratar de agentes do Estado.
Acreditamos que a pena aplicada
é totalmente desajustada à gravidade dos crimes que lhe são imputados e de que
foi acusada, e que a sua prisão resulta de um erro judicial que se traduz numa
violação de Direitos Humanos, consideramos que a libertação imediata de Maria
de Lurdes Lopes Rodrigues é a única forma de corrigir a injustiça cometida e de
preservar valores fundamentais como a Liberdade de Expressão artigo 37.º da
C.R.P, bem como o artigo 21.º da CRP na nossa Democracia, ratificada
inclusivamente pelo Estado Português, junto do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos.
Achamos que a sua
condenação e prisão são arbitrárias, já que nada justifica esta dacroniana pena
de prisão. Esta cidadã não cometeu
qualquer crime de sangue, roubo, ou burla, e foi julgada sem poder estar presente
para se poder defender, o que desde logo determina a nulidade deste processo,
por violação do seu direito de defesa.
Foi abandonada na sua defesa pelos vários advogados oficiosos,
numa atitude corporativa destes, para com o poder judicial, desrespeitando a
defesa dos seus direitos e interesses.
Esteve detida nos calabouços do tribunal enquanto decorria
o julgamento que a conduzia à pena de prisão efetiva. Conforme, depoimento
gravado a 16/05/2017, da Maria de Lurdes no Proc. 7459/00.4TDLSB.
Atualmente na prisão
de Tires é alvo de várias perseguições e atitudes de má vontade e falta de
humanidade por parte de certos guardas carcereiros e pela própria direção da
cadeia. Em anexo, enviamos as cartas enviadas manuscritamente pela própria
Maria de Lurdes (doc. 1 e doc. 2 com 4 folhas)
A violação e
manipulação da correspondência da Maria de Lurdes, por parte dos serviços da
cadeia é um facto, o que viola o art.º 34 da Constituição da República
Portuguesa.
A prisão da Ré é uma vergonha para o nosso país e constitui
uma violação grotesca do artigo 37.º Liberdade de Expressão e do artigo 21.º
Direito à indignação da Constituição da República Portuguesa.
O nosso avanço civilizacional e sistema democrático não é
compatível com a punição e restrição à liberdade de expressão por parte do
sistema judicial.
Não podemos aceitar que 43 anos após o 25 de Abril existam
presos políticos em Portugal.
A indignação pública é clara a todos o que assinaram e
continuam a assinar a Petição Pública: http://peticaopublica.com/pview.aspx?pi=PT83315, a
pedir a sua imediata libertação.
Anexamos, o pedido de aditamento do indulto da autoria de
Maria de Lurdes Rodrigues, dirigido ao Presidente da República, no dia 24 de
Novembro de 2016. Onde é relatado por si, todos os factos aqui enunciados,
registo dos correios nº RT018112033PT, e que aqui se dão por reproduzidos, doc.
3.
É verdadeiramente anómalo, ser condenado a uma pena efetiva
de três anos de prisão nestas condições. Mas ainda é mais anómalo haver um
defensor oficioso, Rui Cupertino, que à revelia da vontade e do conhecimento de
Maria de Lurdes, solicita pena suspensa, com tratamento psiquiátrico quando nos
autos deste processo, constam atestados médicos de robustez física e psíquica
bem como declaração médica que Maria de Lurdes não sofre de qualquer transtorno
do foro psicológico.
Sendo que a decisão da 1º instância FLS.1476 a 1493 do
proc. 7459/00.4tdlsb, nada aborda sobre os distúrbios do foro psiquiátrico.
O defensor oficioso, Rui Cupertino, com cédula profissional
nº 10285L, tem o seu pedido de afastamento devidamente requerido desde
26/11/2017, entrada nº 609966, FL. 1422 E 1423. Logo não podia atuar no
processo, nem fazer tal recurso ao Tribunal da Relação de Lisboa, à revelia do
conhecimento e vontade da Maria de Lurdes.
Maria de Lurdes Lopes Rodrigues deu aulas no ensino público
do Estado Português entre 1985 e 2001, o Estado Português validou todos os seus
atestados de robustez física e psíquica enquanto professora no ensino público. Nada
consta referente a distúrbios do foro psiquiátrico.
Porque não aceitou, a pena suspensa nestas condições, num
recurso feito à revelia da sua vontade e conhecimento. É fechada numa cadeia
pelo período de 3 anos. É agora uma presa comum onde igualmente nada consta de
distúrbios do foro psiquiátrico.
Todo esse procedimento é no mínimo ilegal atentatório
contra a sua vida, honra e bom nome.
Outra gritante ilegalidade é o facto de depois do aqui
verificado Maria de Lurdes ter apresentado queixa-crime contra o juiz João
Carlos da Silva Abrunhosa de Carvalho conforme FLS. 1054 a 1072 de 19/06/2007, do
Proc. nº 7459/004tdlsb. Bem como o juiz em causa ter igualmente apresentado
queixa-crime contra Maria de Lurdes dando origem ao processo nº 5978/07.
OTDLSB.
Logo este juiz não podia ter assinado a decisão de primeira
instância datada de 14/01/2008 com base no “justo impedimento” onde condena
Maria de Lurdes a 3 anos de prisão efetiva.
Da prescrição do processo nº7459/00.4tdlsb, instância
central primeira secção criminal – j22, Tribunal da Comarca de Lisboa. E do
processo nº 4288/04.otdlsb, instrução central 1º secção criminal – j7, do
Tribunal da Comarca de Lisboa.
O processo nº 7459/00.4tdlsb teve inicio a 02/05/2000 a
Maria de Lurdes foi detida a 29/09/2016.
O processo nº 34/03.3p5lsb do 6º juízo 3 secção criminal de
Lisboa da Rua Marquês da Fronteira, Palácio da Justiça, 1098-001 Lisboa. Foi
declarado por escrito por despacho de 03/11/2016, referência nº 359637387,
estando em causa o mesmo tipo de crime e agentes do Estado.
Logo, sendo o processo nº 7459/00.4tdlsb anterior a este,
em mais de 3 anos como é que não prescreveu?! Tem mais de 16 anos e 5 meses
sobre factos que remontam a 1996.
Solicita-se deste modo a prescrição do processo que está na
origem desta prisão.
Perante o exposto, requeremos que a Ré seja libertada de
imediato ao abrigo da disposição Constitucional do Habeas Corpus, art.º 32.
Nesses termos,
Pede e espera deferimento.
Funchal, 03 de Fevereiro de 2017
Pravda Ilhéu, já leu a entrevista do Bastonário dos Advogado ao Diário com atenção?
ResponderEliminarJá passaram 15 dias e não houve até agora qualquer resposta do Supremo Tribunal!
ResponderEliminar