Rui Pinto avisa juízes de que não falará em tribunal dos ataques informáticos que levaram ao “Luanda Leaks” Ex-hacker admite que o acesso aos computadores da sociedade de advogados PLMJ lhe permitiu obter informações para denunciar a fortuna de Isabel dos Santos. Mas já deu conta ao coletivo de magistrados que o vai julgar de que “não se pronunciará” sobre esses crimes específicos - e explica porquêEntre outubro e o final de dezembro de 2018, a sociedade de advogados PLMJ, fundada por José Miguel Júdice, foi alvo de ataques informáticos por parte de Rui Pinto, que acedeu a cerca de 150 computadores e retirou informação de dez mil pastas. O ex-hacker reconhece agora que, num daqueles ataques informáticos, chegou à “documentação constante da caixa de correio” da advogada Inês Almeida Costa, o que lhe “permitiu completar o puzzle que deu origem ao designado Luanda Leaks”, lê-se na contestação à acusação e à pronúncia que os seus defensores, Francisco Teixeira da Mota e Luísa Teixeira da Mota, enviaram ao coletivo de três juízes que vai julgar Rui Pinto, com o início das sessões agendado para o próximo dia 4.
Mas o jovem, de 31 anos, considera que não pode ser julgado pela prática do referido crime de violação de correspondência com a tipificação atribuída na acusação e na pronúncia. A mesma alegação é estendida aos crimes de violação das caixas de correio eletrónico de outros dois advogados que à época trabalhavam na PLMJ, João Medeiros e Rui Costa Pereira. Na contestação, Rui Pinto dá conta ao coletivo de magistrados do Juízo Central Criminal de Lisboa de que “não se pronunciará sobre os mesmos” (os crimes mencionados) no julgamento.
Quando se chegar às sessões sobre os ataques informáticos à PLMJ, ter-se-á, pois, remetida ao silêncio a fonte do Consórcio Internacional de Jornalismo de Investigação que, após trabalhar durante mais de um ano as informações fornecidas por Rui Pinto, denunciou a forma como Isabel dos Santos construiu um império de 2,2 mil milhões de euros, no chamado caso Luanda Leaks.
A argumentação do ex-hacker é simples. No pedido de alargamento do Mandado de Detenção Europeu (MDE), emitido em fevereiro de 2019 pelo Ministério Público (MP) português, visando a extradição de Rui Pinto de Budapeste para Lisboa, às seis infrações iniciais acrescentavam-se mais quatro, uma das quais referente ao n.º 1 do artigo 194 do Código Penal. É a parte relativa à “violação de correspondência ou de telecomunicações” que, no seu n.º 1, diz que “quem, sem consentimento, abrir encomenda, carta ou qualquer outro escrito que se encontre fechado e lhe não seja dirigido, ou tomar conhecimento, por processos técnicos, do seu conteúdo, ou impedir, por qualquer modo, que seja recebido pelo destinatário, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias”.No entanto, na acusação e na pronúncia, os três crimes relacionados com a violação das caixas de correio da PLMJ utilizadas por Inês Almeida Costa, João Medeiros e Rui Costa Pereira surgem agravados pelo artigo 197 do Código Penal, em que, conjugadas com outros cinco preceitos, as penas são “elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o facto for praticado (…) através de meio de comunicação social, ou da difusão através da internet, ou de outros meios de difusão pública generalizada”.
Rui Pinto, pela voz dos seus advogados, alega que é “inadmissível que alguém possa ser julgado por crime que não esteja identificado no MDE”. Está em causa o chamado “princípio da especialidade”, que o Tribunal da Relação de Lisboa, num acórdão de janeiro de 2007, define como “uma garantia da pessoa procurada e como limite da ação penal ou da execução da pena ou da medida de segurança”, e que “representa uma segurança jurídica de que não será julgada por crime diverso do que fundamenta o Mandado de Detenção Europeu (MDE), ou que não cumprirá sanção diversa” daquela que ali consta.
Percebe-se, na contestação de Rui Pinto, que a estratégia da sua defesa passa por tentar reduzir os 90 crimes, pelos quais está pronunciado para julgamento, para os dez especificados no MDE e no pedido de alargamento (6+4) que o MP português enviou às autoridades húngaras, de maneira a conseguir a extradição do hacker. Esses dez ilícitos, conforme as informações recebidas pela Justiça húngara das autoridades portuguesas, são dois crimes de acesso ilegítimo, dois crimes de violação de segredo, um crime de ofensa a pessoa coletiva e outro crime de extorsão na forma tentada, a que se somaram, no pedido de alargamento, mais quatro – acesso ilegítimo, sabotagem informática, acesso indevido e violação de correspondência.
De volta aos ataques informáticos à PLMJ, a defesa de Rui Pinto requer mesmo que o coletivo de juízes solicite ao Tribunal de Justiça da União Europeia, “intérprete máximo do Direito da União”, o seguinte esclarecimento: “Está o Estado português autorizado a julgar um arguido pelo crime de violação de correspondência agravado que não era referido no MDE e no alargamento?”
Entre outubro e o final de dezembro de 2018, a sociedade de advogados PLMJ, fundada por José Miguel Júdice, foi alvo de ataques informáticos por parte de Rui Pinto, que acedeu a cerca de 150 computadores e retirou informação de dez mil pastas. O ex-hacker reconhece agora que, num daqueles ataques informáticos, chegou à “documentação constante da caixa de correio” da advogada Inês Almeida Costa, o que lhe “permitiu completar o puzzle que deu origem ao designado Luanda Leaks”, lê-se na contestação à acusação e à pronúncia que os seus defensores, Francisco Teixeira da Mota e Luísa Teixeira da Mota, enviaram ao coletivo de três juízes que vai julgar Rui Pinto, com o início das sessões agendado para o próximo dia 4.
Mas o jovem, de 31 anos, considera que não pode ser julgado pela prática do referido crime de violação de correspondência com a tipificação atribuída na acusação e na pronúncia. A mesma alegação é estendida aos crimes de violação das caixas de correio eletrónico de outros dois advogados que à época trabalhavam na PLMJ, João Medeiros e Rui Costa Pereira. Na contestação, Rui Pinto dá conta ao coletivo de magistrados do Juízo Central Criminal de Lisboa de que “não se pronunciará sobre os mesmos” (os crimes mencionados) no julgamento.
Quando se chegar às sessões sobre os ataques informáticos à PLMJ, ter-se-á, pois, remetida ao silêncio a fonte do Consórcio Internacional de Jornalismo de Investigação que, após trabalhar durante mais de um ano as informações fornecidas por Rui Pinto, denunciou a forma como Isabel dos Santos construiu um império de 2,2 mil milhões de euros, no chamado caso Luanda Leaks.
A argumentação do ex-hacker é simples. No pedido de alargamento do Mandado de Detenção Europeu (MDE), emitido em fevereiro de 2019 pelo Ministério Público (MP) português, visando a extradição de Rui Pinto de Budapeste para Lisboa, às seis infrações iniciais acrescentavam-se mais quatro, uma das quais referente ao n.º 1 do artigo 194 do Código Penal. É a parte relativa à “violação de correspondência ou de telecomunicações” que, no seu n.º 1, diz que “quem, sem consentimento, abrir encomenda, carta ou qualquer outro escrito que se encontre fechado e lhe não seja dirigido, ou tomar conhecimento, por processos técnicos, do seu conteúdo, ou impedir, por qualquer modo, que seja recebido pelo destinatário, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias”.No entanto, na acusação e na pronúncia, os três crimes relacionados com a violação das caixas de correio da PLMJ utilizadas por Inês Almeida Costa, João Medeiros e Rui Costa Pereira surgem agravados pelo artigo 197 do Código Penal, em que, conjugadas com outros cinco preceitos, as penas são “elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o facto for praticado (…) através de meio de comunicação social, ou da difusão através da internet, ou de outros meios de difusão pública generalizada”.
Rui Pinto, pela voz dos seus advogados, alega que é “inadmissível que alguém possa ser julgado por crime que não esteja identificado no MDE”. Está em causa o chamado “princípio da especialidade”, que o Tribunal da Relação de Lisboa, num acórdão de janeiro de 2007, define como “uma garantia da pessoa procurada e como limite da ação penal ou da execução da pena ou da medida de segurança”, e que “representa uma segurança jurídica de que não será julgada por crime diverso do que fundamenta o Mandado de Detenção Europeu (MDE), ou que não cumprirá sanção diversa” daquela que ali consta.
Percebe-se, na contestação de Rui Pinto, que a estratégia da sua defesa passa por tentar reduzir os 90 crimes, pelos quais está pronunciado para julgamento, para os dez especificados no MDE e no pedido de alargamento (6+4) que o MP português enviou às autoridades húngaras, de maneira a conseguir a extradição do hacker. Esses dez ilícitos, conforme as informações recebidas pela Justiça húngara das autoridades portuguesas, são dois crimes de acesso ilegítimo, dois crimes de violação de segredo, um crime de ofensa a pessoa coletiva e outro crime de extorsão na forma tentada, a que se somaram, no pedido de alargamento, mais quatro – acesso ilegítimo, sabotagem informática, acesso indevido e violação de correspondência.
De volta aos ataques informáticos à PLMJ, a defesa de Rui Pinto requer mesmo que o coletivo de juízes solicite ao Tribunal de Justiça da União Europeia, “intérprete máximo do Direito da União”, o seguinte esclarecimento: “Está o Estado português autorizado a julgar um arguido pelo crime de violação de correspondência agravado que não era referido no MDE e no alargamento?”
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