segunda-feira, 23 de janeiro de 2017

Eduardo Correia legislador fascista da Univerdade de Coimbra autor em 1963 do atual Código Penal que levou à prisão a Maria Lurdes

O Código Penal de 1982 e a nossa germano-dependência atávica

Em 1982 foi aprovado o Código Penal que actualmente vigora na nossa ordem jurídica. O Expresso de 13 de Fevereiro de 1982 dava notícia do facto de o Governo da época ( Balsemão, primeiro-ministro e Meneres Pimentel ministro da Justiça) ter apresentado uma proposta legislativa à AR para apreciação. Em 23 de Agosto desse ano através da Lei 24/82, a AR dava autorização legislativa para o Governo avançar com o Código, com um prazo de três meses.
Em 23 de Setembro de 1982 era publicado o diploma- Decreto-Lei nº 400/82 que aprovava o Código Penal que ainda temos e que já sofreu mais de vinte "emendas", revisões ou reformas. Em 1995, depois de sete emendas ou alterações,  a revisão foi de tal forma que interrompeu a contagem, de modo que o Código Penal que temos é o de...1995. E esta nova versão já leva vinte e nove, repito, vinte e nove alterações!
A obra é inteiramente de Coimbra e da sua escola de Direito Penal. Até Anabela Rodrigues participou na comissão de revisão final do diploma, cujo projecto fundamental é da autoria de um professor da casa, Eduardo Correia. E os "trabalhos preparatórios" são outro código que interpreta de modo autêntico o actual e que na altura serviam para consulta obrigatória para se entender o sentido de certas normas. A jurisprudência dos anos oitenta e noventa está cheia de referências a tais trabalhos preparatórios..
Eduardo Correia  tinha já elaborado na primeira metade dos anos sessenta ( em 63 sobre a parte geral e em 66 sobre a parte especial),  um projecto para um futuro Código Penal, mas publicara ao longo das décadas de 40, 50 e 60, obras sobre o direito penal, com o código que então tínhamos e sem problema de maior.
Figueiredo Dias, da mesma escola, tinha-se lá doutorado em 1969, com uma tese que peregrinou deste a Alemanha, onde estudou e da filosofia e ambiente social lá vivido, sobre "O problema da consciência da ilicitude em Direito Penal" e que se publicou até em várias edições,  para leitura escolar...
Aliás, a escola de Direito de Coimbra esteve muito bem representada na Assembleia da República nos anos setenta e oitenta. Figueiredo Dias foi deputado dois anos; Manuel Costa Andrade esteve lá mais tempo, até na comissão que trata destes assuntos ( a de Direitos, Liberdades e Garantias) e em comissões constitucionais. (fonte)

Leis sobre criminalização da difamação em Portugal são “obsoletas”


Após uma visita a Portugal, o International Press Institute concluiu que os titulares de cargos públicos têm maior proteção contra a difamação e que as leis obsoletas ameaçam a liberdade de expressão.
"Há muitas vezes uma tendência para sobrevalorizar a palavra, a imagem e o bom nome das figuras do poder", pode ler-se no relatório
As penas criminais e as indemnizações por difamação são uma ameaça à liberdade de expressão e à liberdade de imprensa, pelo que Portugal deve alterar a legislação. As conclusões são do International Press Institute (IPI), num relatório agora publicado onde se deixam várias recomendações para uma reforma da legislação portuguesa em matéria de difamação.
De acordo com o IPI, é necessário adequar a legislação portuguesa “aos padrões internacionais sobre a liberdade de expressão”. Uma das principais críticas prende-se com a maior proteção que os titulares de cargos públicos recebem em casos de difamação. Uma inversão do que acontece na maioria dos países da União Europeia. “Um dos pilares dos padrões internacionais de difamação e liberdade de expressão é que os limites da crítica aceitável são mais alargados para os titulares de cargos públicos do que para os indivíduos particulares”, uma vez que estas pessoas, sobretudo as que foram eleitas para um cargo, devem estar abertas ao escrutínio por parte do público. “Um entendimento básico da responsabilização democrática”, lembra o IPI.
Em janeiro deste ano, o IPI organizou uma visita de quatro dias a Portugal centrada no tema da legislação em matéria de difamação e liberdade de expressão. De acordo com o relatório, o Instituto escolheu estudar o país devido à “existência de disposições obsoletas de criminalização da difamação em Portugal que não cumprem os padrões internacionais por uma margem alarmantemente ampla“, e também devido ao número “invulgarmente elevado de condenações de Portugal no Tribunal Europeu de Direitos Humanos por violações do artigo 10º da Convenção Europeia de Direitos do Homem, muitas das quais relacionadas com a aplicação das leis da difamação”.
O relatório menciona vários processos instaurados aos meios de comunicação social por grandes poderes económicos, que exigem indemnizações tão avultadas que podem provocar o encerramento dos jornais. O instituto acredita que “no mínimo, o direito civil português devia mencionar que as indemnizações compensatórias têm de ser razoáveis e proporcionais; idealmente tais compensações deveriam ser limitadas”.
Francisco Teixeira da Mota, advogado português consultado pelo instituto, criticou a abordagem “conservadora” dos tribunais portugueses no que diz respeito ao equilíbrio entre liberdade de expressão e reputação. “Ainda hoje em dia”, disse, “muitas vezes uma tendência para sobrevalorizar a palavra, a imagem e o bom nome das figuras do poder face às opiniões críticas sobre as mesmas figuras. Os tribunais continuam a, por vezes, não distinguir as afirmações de facto dos juízos de valor, o que resulta, evidentemente, em prejuízo da liberdade de expressão.”
No final, deixam-se seis recomendações de mudanças que devem ser feitas em determinados artigos. Entre elas está o artigo 184 do Código Penal, sobre a “agravação da difamação” envolvendo agentes públicos, que o instituto defende que “deve ser completamente revogado”. O mesmo para os artigos 180 a 183, sobre a difamação criminosa: “devem ser revogados (no mínimo, as potenciais penas de prisão
que acarretam devem ser eliminadas)”.
No geral, a legislação civil portuguesa em matéria de difamação “deve ser reformulada de forma a prever normas claras de defesa, incluindo a verdade, a publicação razoável e a opinião”. Os legisladores “devem considerar restringir o âmbito do artigo 365 às denúncias falsas perante as autoridades”. (Observador)

Franco Fernandes com muitas queixas da justiça madeirense mas não reconhece que a mesma foi herdada do fascismo salazarista e precisa de um verdadeiro saneamento de alto a baixo

1 comentário:

  1. Muito bem insigne camarada José Manuel Coelho essas leis são obsoletas. Liberdade para a Maria de Lurdes! Presa INJUSTAMENTE pelo crime de delito de opinião......que país o nosso que permite estes ATROPELOS DEMOCRÁTICOS.

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