segunda-feira, 30 de janeiro de 2017

Código Penal do tempo do Salazar levou Maria de Lurdes à cadeia por delito de Opinião

Diz com toda a razão, Luís Júdice:


«Ganha cada vez maior aderência entre os juristas portugueses – advogados, magistrados e juízes – a ideia de que é OBSOLETA a legislação que criminaliza e penaliza com pena de prisão os crimes de difamação e injúria.
Uma lei que decorre da reforma do Código Penal de 1982 e que já “mereceu” dezenas de alterações, sem que, todavia, as mesmas tenham incorporado as recomendações que várias instituições europeias da justiça indicaram, no sentido de que tal legislação e suas consequências penais sejam liminarmente revogadas.
Do preâmbulo da Parte Geral, das alterações introduzidas ao Código Penal, em 1995 e significativas do pensamento de época ( anos sessenta) são estas duas frases: " no momento actual não pode o Código deixar de utilizar a pena de prisão... Mas fá-lo com a clara consciência de que ela é um mal que deve reduzir-se ao mínimo necessário"...
Entretanto, enquanto se sucedem os casos de injustiça e perseguição fascista, que visam calar a liberdade de opinião e de expressão, sucedem-se as condenações do Estado português pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, anulando decisões arbitrárias dos tribunais portugueses e impondo multas pesadas que significam que tem de ser o povo português, através dos impostos que lhes são cobrados, a pagar!
Até quando os verdadeiros democratas vão olhar para o lado, assobiar para o ar, fingir que nada se passa para não terem de justificar o porquê de nada fazerem?! Onde estão os partidos do sistema – da esquerda, do centro e da direita – que gostam tanto de encher a boca com democracia e liberdade mas que, quando ela é atacada, maltratada, vilipendiada, nada fazem, nada dizem?!»

O Código Penal de 1982 e a nossa germano-dependência atávica

Em 1982 foi aprovado o Código Penal que actualmente vigora na nossa ordem jurídica. O Expresso de 13 de Fevereiro de 1982 dava notícia do facto de o Governo da época ( Balsemão, primeiro-ministro e Meneres Pimentel ministro da Justiça) ter apresentado uma proposta legislativa à AR para apreciação. Em 23 de Agosto desse ano através da Lei 24/82, a AR dava autorização legislativa para o Governo avançar com o Código, com um prazo de três meses.
Em 23 de Setembro de 1982 era publicado o diploma- Decreto-Lei nº 400/82 que aprovava o Código Penal que ainda temos e que já sofreu mais de vinte "emendas", revisões ou reformas. Em 1995, depois de sete emendas ou alterações,  a revisão foi de tal forma que interrompeu a contagem, de modo que o Código Penal que temos é o de...1995. E esta nova versão já leva vinte e nove, repito, vinte e nove alterações!

A obra é inteiramente de Coimbra e da sua escola de Direito Penal. Até Anabela Rodrigues participou na comissão de revisão final do diploma, cujo projecto fundamental é da autoria de um professor da casa, Eduardo Correia. E os "trabalhos preparatórios" são outro código que interpreta de modo autêntico o actual e que na altura serviam para consulta obrigatória para se entender o sentido de certas normas. A jurisprudência dos anos oitenta e noventa está cheia de referências a tais trabalhos preparatórios..
Eduardo Correia  tinha já elaborado na primeira metade dos anos sessenta ( em 63 sobre a parte geral e em 66 sobre a parte especial),  um projecto para um futuro Código Penal, mas publicara ao longo das décadas de 40, 50 e 60, obras sobre o direito penal, com o código que então tínhamos e sem problema de maior.
Figueiredo Dias, da mesma escola, tinha-se lá doutorado em 1969, com uma tese que peregrinou deste a Alemanha, onde estudou e da filosofia e ambiente social lá vivido, sobre "O problema da consciência da ilicitude em Direito Penal" e que se publicou até em várias edições,  para leitura escolar...
Aliás, a escola de Direito de Coimbra esteve muito bem representada na Assembleia da República nos anos setenta e oitenta.Figueiredo Dias foi deputado dois anos; Manuel Costa Andrade esteve lá mais tempo, até na comissão que trata destes assuntos ( a de Direitos, Liberdades e Garantias) e em comissões constitucionais.

Do preâmbulo da Parte Geral, respigo duas frases significativas do pensamento de época ( anos sessenta): " no momento actual não pode o Código deixar de utilizar a pena de prisão. Mas fá-lo com a clara consciência de que ela é um mal que deve reduzir-se ao mínimo necessário"...

O Expresso citava ipsis verbis, partes da Introdução ao diploma, tal como ainda figuram e mostrava  a intenção do Governo da época em mostrar serviço. Citava Salazar a quem lhe fora mostrado em tempos um dos projectos da autoria de Eduardo Correia. Depois de o ler terá comentado que estava muito bem, mas as disposições do mesmo seriam boas para a Alemanha. Não para nós.....
(Porta da Loja)

1 comentário:

  1. A JUSTICA PORTUGUESA E FASCISTA...CORRUPTA....MAQUIAVELICA...POR MIM MANDAVA QUEIMAR ESSES MAGISTRADOS TODOS.

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