sexta-feira, 24 de março de 2017

Conversa no facebook a propósito da prisão da Maria Lurdes em Tires


José Sebastião

«Método igual de antes do 25 de abril salazarista, é este o estado de direito que apregoam?ALERTA,ou criticamos sem MEDO, ou seremos muitos Marias de Lurdes!»



 «Totalmente de acordo amigo Sebastião. Aqui na Madeira tenho feito o que posso para denunciar a situação, mas este caso da Maria de Lurdes e a sua injusta prisão tem alcançado um reduzido impacto a nível nacional o que de facto contribui muito para o insucesso da luta dos democratas contra a falta de liberdade de expressão em Portugal. Veja lá estes patifes da justiça: condenam-me no tribunal da Relação a cumprir um ano de prisão só por ter chamado "agente da CIA" ao Garcia Pereira! Se o Garcia Pereira fosse um juíz ou político com funções públicas a pena era logo agravada para três anos tal como sucedeu à Maria Lurdes. Esse agravamento deve-se ao estipulado no art.º 184 do Codigo Penal elaborado no tempo do Salazar e que se encontra em vigor no "Portugal de Abril" ver Código:
Artigo 183º Publicidade e calúnia


1 - Se no caso dos crimes previstos nos artigos 180º, 181º e 182º: 
a) A ofensa for praticada através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação; ou, 
b) Tratando-se da imputação de factos, se averiguar que o agente conhecia a falsidade da imputação; as penas da difamação ou da injúria são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo. 
2 - Se o crime for cometido através de meio de comunicação social, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa não inferior a 120 dias. 

Artigo 184º 
Agravação 
As penas previstas nos artigos 180º, 181º e 183º são elevadas de metade nos seus limites mínimo e máximo se a vítima for uma das pessoas referidas na alínea j) do nº 2 do artigo 132º, no exercício das suas funções ou por causa delas, ou se o agente for funcionário e praticar o facto com grave abuso de autoridade. 
(Redacção da Lei nº 65/98, de 2 de Setembro).

 Portanto meus amigos foi com base nesta interpretação da lei que os fascistas dos tribunais aplicaram 3 anos de prisão à Maria de Lurdes. 



Vejam o têxto do número 2 e da alínea J do art.º 132:

2 - É susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente:
j) Praticar o facto contra membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, Ministro da República, magistrado, membro de órgão do governo próprio das Regiões Autónomas ou do território de Macau, Provedor de Justiça, governador civil, membro de órgão das autarquias locais ou de
serviço ou organismo que exerça autoridade pública, comandante de força pública, jurado, testemunha, advogado, agente das forças ou serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar, agente de força pública ou cidadão encarregado de serviço público, docente ou examinador,ou ministro de culto religioso, no exercício das suas funções ou por causa delas;»

5 comentários:

  1. Andam todos enganados e confundem #juízos de valor# com #factos inverídicos# ,

    Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
    11-09-2013
    I - O crime de Ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva, do art. 187º, do Código Penal, supõe a imputação de factos inverídicos, não a formulação de juízos.
    II - Supõe também uma ofensa à credibilidade, o prestígio e a confiança do organismo, serviço ou pessoa coletiva como tais e para além das pessoas singulares que, em determinado momento, sejam titulares dos respetivos órgão ou nela exerçam funções.
    III - Assim, as expressões “incompetentes de merda” e “abaixo estes ladrões”, constantes do e-mail que o arguido dirigiu ao Serviço de Finanças em causa, apesar de difamatórias (nos termos do art. 180.º, do Código Penal) para com as pessoas concretas que têm tido intervenção nos processos que o arguido tem pendentes nesse serviço, não consubstanciam a prática de um crime de Ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva, do art. 187º, do Código Penal.

    Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

    14-09-2011

    I - Se, relativamente a pessoa singular, em sede de difamação ou de injúria, tanto importa fazer uma imputação desonrosa de um facto como formular um juízo, de igual sorte desonroso, já no âmbito da ofensa a pessoa coletiva, apenas releva a imputação de factos.
    II - Posto que grosseira e ordinária, a expressão “merda de empresa” com que o arguido se refere à assistente (pessoa coletiva) não assume dignidade penal por comportar apenas um juízo de valor, sem imputação de factos.



    Artigo 121º do Código do Processo Penal

    3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 118.º, a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade. Quando, por força de disposição especial, o prazo de prescrição for inferior a dois anos o limite máximo da prescrição corresponde ao dobro desse prazo.


    Não faço ideia como está essa senhora presa ainda , mas anda certamente a ser mal defendida e espero não andarem a aproveitar o caso para comerem uns milhares de euros devido a erros judiciais , é o que os advogados mais adoram .

    Com tanta divulgação não existe um advogado neste Portugal que se imponha e apresente um Recurso de Revisão de Sentença atacando não os factos mas o direito .

    Porra de país este este !

    Filipe

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  2. Sr. anónimo "Filipe":Isto já não se resolve com "revisões da Sentença. Temos de expurgar do Código Penal, os artigos contra a liberdade de expressão e sua criminalização. Depois os magistrados dos vários tribunais, devem prestar contas a um Organismo de direcção periodicamente eleito pelo voto popular!

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    1. Caro amigo , tem razão em parte na sua opinião , até porque só o Tribunal Constitucional devia ser eleito de x em x tempo pelo povo e os restantes tribunais , todos os juízes deveriam ter responsabilidade e responderem pelas decisões mal feitas e até em caso de violação dos Direitos Humanos , conformado pelo TEDH seriam expulsos da magistratura . Mas no fim de tudo vamos lá ver uma coisa , o povo Português hoje já vota mais em peso nos concorrentes dos programas de TV querem lá saber dos assuntos políticos , querem é chegar cerca de 90% deles ao fim do mês e com uns trocos contados ainda para comer um prato de caracóis , os outros 9% dedicam-se a patifarias criminosas , seja de colarinho branco , de sangue ou escravidão e exploração do trabalho e 1% vive das eleições políticas . Mas também lhe digo , os deputados da Assembleia da República são eleitos pelo povo e dentro da própria Assembleia , funciona uma espécie de tribunal NAZI intitulado ; CPI e que nada são mais do que instrumentos de tortura humana ou carne para canhão , vejamos o email que enviei ao tutor daquela seita intitulada democrática ;

      """
      gabpar@ar.parlamento.pt

      Exmo. Sr. Presidente da Assembleia da República ,

      O cidadão comum está atento ao funcionamento do órgão legislativo em Portugal e não quer que funcione como sendo uma espécie de Tribunal Plenário e muito menos um atentado aos Direitos Humanos , aplicando indiscriminadamente Tortura Fascista e Pidesca sobre eventuais seres humanos .

      Sobre O ABUSO DE PODER de um DEPUTADO HUGO SOARES , impune pela lei Penal Portuguesa :

      "alguma vez falou com José Sócrates sobre a Caixa enquanto foi administrador?"

      O deputado do PSD Hugo Soares, recordando que mentir numa comissão parlamentar de inquérito constitui crime, insistiu na questão. E perante essa insistência, a resposta de Vara não foi a mesma: "não me lembro de alguma vez ter falado com ele sobre a Caixa"

      Concluindo :
      "PSD envia declarações de Vara no parlamento para o Ministério Público"

      In: http://www.tsf.pt/economia/interior/psd-envia-declaracoes-de-vara-no-parlamento-para-o-ministerio-publico-5743049.html

      O homem médio pergunta de onde aparece esta conversa e procura ... aqui encontra finalmente a grande custo :

      "A notícia do Sol foi publicada como dando conta de uma alegada influência de José Sócrates na gestão da Caixa Geral de Depósitos, partindo da investigação feita pelo Ministério Público no âmbito da Operação Marquês, onde tanto Sócrates como Vara são arguidos. "

      In: https://www.bancocarregosa.com/gobulling/pt/noticias/vara-nunca-me-lembro-de-ter-chamado-chefe-a-socrates/

      Ora bem , o homem médio confronta a lei Portuguesa , refletindo :

      (cont.)

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    2. Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares

      Artigo 5.º

      Informação ao Procurador-Geral da República

      1- O Presidente da Assembleia da República comunica ao Procurador-Geral da República o conteúdo da resolução ou a parte dispositiva do requerimento que determine a realização de um inquérito.

      2- O Procurador-Geral da República informa a Assembleia da República se com base nos mesmos factos se encontra em curso algum processo criminal e em que fase.

      3- Caso exista processo criminal em curso, cabe à Assembleia deliberar sobre a eventual suspensão do processo de inquérito parlamentar até ao trânsito em julgado da correspondente sentença judicial.


      Artigo 13.º
      Poderes das comissões

      4- As comissões parlamentares de inquérito gozam dos poderes de investigação das autoridades judiciais que a estas não estejam constitucionalmente reservados.
      5- As comissões têm direito à coadjuvação das autoridades judiciárias, dos órgãos da polícia criminal e das autoridades administrativas, nos mesmos termos que os tribunais.

      Artigo 17.º

      Depoimentos

      1- A falta de comparência ou a recusa de depoimento perante a comissão parlamentar de inquérito só se tem por justificada nos termos gerais da lei processual penal.

      2- A obrigação de comparecer perante a comissão tem precedência sobre qualquer ato ou diligência oficial.

      3- Não é admitida, em caso algum, a recusa de comparência de funcionários, de agentes do Estado e de outras entidades públicas, podendo, contudo, estes requerer a alteração da data da convocação, por imperiosa necessidade de serviço, contanto que assim não fique frustrada a realização do inquérito.

      4- A forma dos depoimentos rege-se pelas normas aplicáveis do Código de Processo Penal sobre prova testemunhal.

      (cont.)


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    3. Código Processo Penal :

      Artigo 86.º
      Publicidade do processo e segredo de justiça

      8 - O segredo de justiça vincula todos os sujeitos e participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo ou conhecimento de elementos a ele pertencentes, e implica as proibições de:
      a) Assistência à prática ou tomada de conhecimento do conteúdo de acto processual a que não tenham o direito ou o dever de assistir;
      b) Divulgação da ocorrência de acto processual ou dos seus termos, independentemente do motivo que presidir a tal divulgação.

      Artigo 61.º
      Direitos e deveres processuais

      1 - O arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e salvas as excepções da lei, dos direitos de:
      d) Não responder a perguntas feitas, por qualquer entidade, sobre os factos que lhe forem imputados e sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar;

      Artigo 133.º
      Impedimentos

      1 - Estão impedidos de depor como testemunhas:
      a) O arguido e os co-arguidos no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto mantiverem aquela qualidade;


      Resumindo :

      Existe um processo "Operação Marquês" com determinados Arguidos e factos em Segredo de Justiça , a Comunicação Social encarrega-se de os divulgar para que nas Comissões Parlamentares de Inquérito determinados factos lá apareçam e depois confronta os mesmos como os Arguidos da "Operação Marquês" , mas investidos agora de Testemunhas !


      Posto isto , o homem médio interroga-se se vive num Estado Democrático e de Direito , onde se utiliza ao que se ilustra hoje aqui , uma posição processual de Arguido em determinados factos e para os mesmos factos em confronto , utiliza a posição de Testemunha em processos conexos , vislumbrando melhor :

      Uma espécie de TORTURA humana mais que evidente .


      Cumprimentos ,

      Filipe
      """

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